Processo 0000335-60.2026.5.06.0181
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000335-60.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: JAILTON BENTO DE SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 296c83c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por JAILTON BENTO DE SOUZA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, requerendo a imediata reintegração ao trabalho com readaptação em atividade compatível com suas condições físicas, restabelecimento do pagamento de salários, além da manutenção do plano de saúde e custeio de tratamento médico. O autor narra ter sido admitido em 29/04/2024 para exercer a função de motorista de carreta e que, em 23/10/2024, sofreu um acidente de trabalho típico ao realizar a amarração da carga, o que resultou em grave fratura no punho esquerdo. Em decorrência do acidente, o reclamante permaneceu afastado de suas atividades em gozo de benefício previdenciário acidentário (espécie B91) no período de 07/11/2024 a 28/04/2025, conforme comprovam a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a carta de concessão do INSS. O autor sustenta que, após a cessação do benefício, buscou retornar ao trabalho, mas foi considerado inapto pelo serviço médico da empresa, sendo lançado no que a doutrina e a jurisprudência chamam de limbo jurídico-previdenciário, permanecendo sem receber salários e sem o amparo da Previdência Social. Intimada, a reclamada impugnou a liminar, alegando não ter havido recusa em receber o trabalhador, mas sim ausência de interesse do próprio reclamante, que estaria empenhado na prorrogação do benefício previdenciário. Para comprovar suas alegações, a ré juntou capturas de tela de mensagens de texto nas quais o autor afirma estar tentando prorrogar o benefício com o auxílio de seu advogado. Por fim, a demandada esclareceu que o plano de saúde do autor permanece ativo e que prestou toda a assistência necessária logo após o acidente, incluindo transporte e despesas cirúrgicas. Defendeu que a responsabilidade pela demora na realização de novas perícias é exclusiva do INSS. Aduziu, ainda, que a alta previdenciária foi concedida sem restrições funcionais, não havendo falar em dever de readaptação compulsória neste momento. Passo a decidir. Como cediço, o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 prevê que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.". Nesse contexto, convém registrar que, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como cediço, o chamado "limbo jurídico-previdenciário" exige que o empregador recuse o retorno do empregado após a alta do INSS ou que o considere inapto em exame médico próprio realizado após o término do benefício. Na hipótese dos autos, contudo, não há indícios capazes de sustentar a pretensão autoral, vez que inexistem provas da recusa da empresa ao seu retorno às atividades laborativas. Observe-se que o benefício previdenciário foi encerrado em 28/04/2025, entretanto,…
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