Processo 0000335-61.2025.8.17.3310

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000335-61.2025.8.17.3310
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000335-61.2025.8.17.3310 AUTOR(A): GIVANILDO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237673742, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO GIVANILDO FRANCISCO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com antecipação de tutela e indenização por danos morais em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 30.680.829/0001-43, com sede na Rua Capote Valente, nº 120, Pinheiros, São Paulo/SP. Segundo a narrativa constante da petição inicial (ID 207404662 e ID 207404663), o autor afirma que, ao tentar realizar um empréstimo bancário, teve o crédito negado e, em consulta ao SERASA realizada na CDL de Caruaru/PE, constatou a existência de onze inscrições em seu nome, todas desconhecidas. Dentre essas, aponta a negativação promovida pela ré no valor de R$ 5.980,32 (cinco mil, novecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), originada do contrato de nº A650E880D038B6AD, apontada em 14 de maio de 2023. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a requerida e que teria sido vítima de estelionatários, conforme Boletim de Ocorrência nº 25I0319095116 (ID 207404670), lavrado na Delegacia Pela Internet de Pernambuco em 12 de junho de 2025. O autor ressaltou exercer o mandato de vereador no Município de São Joaquim do Monte no quadriênio 2025/2028 (ID 207404671), o que teria agravado sua exposição pública em razão da negativação. Pleiteou, em síntese: (a) tutela de urgência para retirada do nome dos cadastros restritivos; (b) declaração de inexistência do débito; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (d) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.980,32. Juntou CNH (ID 207404665), comprovante de endereço (ID 207404667) e extrato do SERASA/SPC (ID 207404668). Em 02 de setembro de 2025 foi prolatado despacho (ID 214957754) que, após registrar a ausência de prova documental da contratação, indeferiu o pleito antecipatório, determinou a citação da ré e apontou que o ônus probatório permaneceria distribuído conforme a regra geral do art. 373 do CPC. A requerida apresentou contestação em 22 de setembro de 2025 (IDs 217193824 e 217193825), suscitando, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo para constar "Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, CNPJ 18.236.120/0001-58", além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, informando que a abertura de conta foi realizada em 22/08/2019, com captação de biometria facial, envio de documentos pessoais e utilização do cartão com senha pessoal para diversas transações. Afirmou que a ativação do cartão ocorreu em 20/09/2019 e que há faturas com histórico de compras pagas e dívida em aberto. Impugnou a existência de danos morais, a pretensão de inversão do ônus da prova e requereu a condenação do autor por litigância…

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