Processo 0000335-62.2026.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000335-62.2026.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000335-62.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: LAESIO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: EMG - LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a32b80 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.   a) Sobre o apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial (laudo complementar): Com a publicação do presente despacho no DEJT, ficam as partes LAESIO BEZERRA DA SILVA e EMG - LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA  notificadas, por meio de seus respectivos patronos, para, querendo, se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao laudo pericial de ID 7b29392 no prazo preclusivo de cinco. Ressalto que a reclamada PETRORECONCAVO S/A já se pronunciou sobre o laudo complementar, conforme se verifica na petição der Id 82dc536. Não havendo manifestação das partes, aguarde-se a realização da audiência já designada.     b) Da análise das petições de Ids 4f21543 e 5df133d: Trata-se de petição protocolada sob o ID 4f21543 pelo patrono Renan Barbosa de Azevedo (OAB/CE 23.112), na qual requer a homologação de sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela reclamada EMG LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA. Para fins de comprovação da comunicação exigida por lei, acostou o documento sob o ID cf2984a. No entanto, a pretensão de homologação imediata da renúncia esbarra no descumprimento do requisito formal indispensável contido no Artigo 112, caput, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do Artigo 769 da CLT. O referido dispositivo legal condiciona a eficácia da renúncia à comprovação cabal e inequívoca de que o mandante foi devidamente cientificado acerca do ato, a fim de que possa nomear sucessor e evitar prejuízos à sua defesa processual. No caso em apreço, o meio de prova carreado pelo causídico apresenta graves deficiências técnicas que impedem o reconhecimento da regularidade da notificação, conforme se passa a expor: Inexistência de Confirmação de Envio e Recebimento: O documento apresentado consiste em uma captura de tela (print screen) de conversa de aplicativo de mensagens (WhatsApp). Nele, verifica-se que a confirmação gráfica de entrega/leitura (o duplo sinal de visto — check) consta unicamente na mensagem introdutória de "Boa tarde". O texto integral da notificação extrajudicial, colado logo em seguida, restou cortado na imagem juntada, não contendo qualquer marcação de envio bem-sucedido ou recepção pelo destinatário. Ausência de Comprovação de Ciência Inequívoca: Não há nos autos resposta do interlocutor, confirmação expressa de leitura ou qualquer outro elemento que demonstre que a parte destinatária de fato abriu, leu ou tomou conhecimento do teor da dispensa do patrocínio. Divergência de Identidade do Notificado: A notificação anexa está nominalmente endereçada ao "Grupo GS Transportes", enquanto a outorgante do mandato nestes autos é a pessoa jurídica EMG LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA (Id 3a53d5b). Não há nos autos nenhum documento que evidencie a relação jurídica ou a identidade de representação entre ambas as nomenclaturas, o que obsta a presunção de que a ré foi a real destinatária da mensagem. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que capturas de tela unilaterais, desprovidas de dados de confirmação de entrega do conteúdo e sem a demonstração inequívoca do liame do número de…

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