Processo 0000335-62.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000335-62.2026.5.22.0004 AUTOR: WILLIAM MOREIRA DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac94c7e proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAM MOREIRA DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, em que se postulam, em síntese, declaração de inexistência de cargo de confiança, horas extras e reflexos pela jornada não registrada, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, adicional noturno, pagamento em dobro de domingos e feriados laborados, indenização por danos morais e honorários advocatícios, atribuindo-se à causa o valor de R$ 485.250,17 (Id 34c28fa). As partes apresentaram termo de transação (Id 6071066), no valor global de R$ 135.000,00, a ser pago em parcela única no prazo de 15 dias após a homologação, atribuindo a totalidade da avença às rubricas de danos morais e honorários. Mediante despacho de Id e4ad864, este Juízo determinou a retificação da discriminação, ante a ausência de correlação entre a causa de pedir, majoritariamente salarial, e as parcelas indicadas, bem como em razão da ausência de assinatura do próprio reclamante. Em atenção ao despacho, a parte ré apresentou nova discriminação (Id f86efff): indenização por danos morais, R$ 91.000,00; intervalo intrajornada, R$ 31.000,00; reflexos do intervalo intrajornada em DSR, gratificação natalina, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, R$ 8.000,00; honorários sucumbenciais, R$ 5.000,00. Por sua vez, a parte autora, por intermédio de seu patrono com poderes específicos para transigir (Id 4abac03), ratificou o pedido de homologação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: DA AUTOCOMPOSIÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A conciliação é incentivada nesta Justiça Especializada (CLT, art. 764). No caso, as partes são capazes e o objeto é lícito. A ausência de assinatura de próprio punho do autor na petição de acordo é suprida pela manifestação de seu patrono, que detém poderes expressos para transigir e dar quitação, conforme procuração constante dos autos, o que confere validade ao ato. DA NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71, §4º, DA CLT) Compulsando a nova discriminação de parcelas apresentada no Id f86efff, verifica-se que as partes atribuíram natureza salarial à verba de intervalo intrajornada (R$ 31.000,00) e seus reflexos (R$ 8.000,00). Todavia, impõe-se a retificação de ofício quanto à natureza jurídica de tais verbas. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação do art. 71, §4º, da CLT passou a prever expressamente que o pagamento do período suprimido de intervalo possui natureza indenizatória. Portanto, por força de lei, tais parcelas não geram reflexos em outras verbas e não sofrem incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Nesse sentido, embora o Juízo tenha provocado a retificação para evitar prejuízo ao erário, a subsunção do acordo à legislação vigente impede a homologação da natureza salarial para o intervalo intrajornada. Assim, os R$ 39.000,00 destinados a essa rubrica e reflexos serão considerados, em sua integralidade, como verba indenizatória de intervalo intrajornada (art. 71, §4º, CLT). DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS E CONTRIBUIÇÕES Diante do exposto, o acordo de R$ 135.000,00 fica assim discriminado: R$ 91.000,00 a título de indenização por danos morais; R$ 39.000,00 a título de…
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