Processo 0000335-65.1996.8.17.0210
TJPE • Execução Fiscal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000335-65.1996.8.17.0210 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FRAMÁCIA-PE EXECUTADO(A): MARIA GORETE COELHO ARARIPINA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CRF/PE contra MARIA GORETE COELHO ARARIPINA – ME, com o objetivo de satisfazer crédito de natureza não tributária oriundo de multa administrativa aplicada em razão do funcionamento do estabelecimento sem profissional farmacêutico habilitado. Alega o exequente que o estabelecimento denominado Farmácia Torres, de titularidade da empresa executada, foi autuado por funcionamento irregular, configurado pela ausência de técnico responsável farmacêutico durante o horário de funcionamento, conforme exige a legislação de regência. O Auto de Infração nº 95/10557, emitido pelo CRF/PE, deu origem a débito no valor de R$ 564,88 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Diante do não pagamento na esfera administrativa, o débito foi inscrito em Dívida Ativa em 06/12/1995, nos autos do Processo Administrativo nº 554/95, gerando a correspondente Certidão de Dívida Ativa – CDA. Para reforçar sua alegação, argumenta o exequente que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência legal para fiscalizar e sancionar estabelecimentos farmacêuticos, nos termos da Lei nº 3.820/1960, e que a exigência de responsável técnico em tempo integral deriva expressamente do art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/1973, aplicando-se indistintamente a farmácias e drogarias, independentemente de realizarem ou não manipulação de fórmulas. Por fim, requer a satisfação integral do crédito exequendo, que, atualizado monetariamente, alcançaria o montante de R$ 14.699,16 (quatorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos) à época do requerimento de redirecionamento, acrescido das custas processuais, juros e demais encargos legais. A ação foi ajuizada em 27/02/1996 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PE, com valor atribuído à causa de R$ 581,83 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos). A executada foi regularmente citada em 13/05/1996 e, não tendo efetuado o pagamento nem indicado bens à penhora, procedeu-se à constrição de 07 (sete) estantes de ferro, em 26/11/1996, avaliadas em R$ 700,00 (setecentos reais). Paralelamente ao curso desta execução, a devedora opôs Embargos à Execução (NPU 0000365-03.1996.8.17.0210), aduzindo que drogarias que apenas revendem medicamentos industrializados e lacrados estão dispensadas da exigência de farmacêutico responsável, por ausência de risco técnico na mera entrega de produto pronto. Em 13/08/1998, o juízo de primeiro grau julgou os embargos procedentes, anulando a Certidão de Dívida Ativa ao fundamento de que a obrigação legal seria obsoleta para estabelecimentos que não manipulam fórmulas. Irresignado, o CRF/PE interpôs Apelação Cível nº 377325/PE perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em sessão realizada em 08/09/2009, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de embargos, julgando-os improcedentes e declarando a plena validade da execução fiscal. O acórdão transitou em julgado em 13/10/2009. Retornando os autos à origem para prosseguimento da execução, tentou-se a realização de…
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