Processo 0000335-65.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000335-65.2026.5.22.0003 AUTOR: ELANE CRISTINA LIMA DE ALMEIDA RÉU: CLINICA SANTA TERESINHA-CENTRO DIAGNOSTICO CLINICO E CI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b0d50d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 68c043, as partes informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), a ser quitada de forma parcelada. As partes ajustaram que parte do valor refere-se ao depósito do FGTS, a ser efetuado na conta vinculada da reclamante, enquanto a outra parte tem caráter indenizatório. Ficou pactuado que o montante de R$ 9.078,65 será destinado ao recolhimento do FGTS em conta vinculada, enquanto o valor de R$ 5.421,35 será quitado em cinco parcelas de R$ 1.084,27, referente à indenização por danos morais. O pagamento da primeira parcela foi fixado para o dia 30/04/2026. A última parcela tem como data de quitação o dia 30/08/2026, com depósitos, via PIX, na conta corrente da autora. A cláusula penal foi estipulada em 50% sobre o saldo devedor, para o caso de inadimplemento. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 290,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Autoriza-se a liberação do FGTS da autora relativa ao contrato de trabalho mantido com a reclamada. A presente decisão tem força de alvará judicial perante a CEF para saque do FGTS depositado na conta vinculada da reclamante. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA SANTA TERESINHA-CENTRO DIAGNOSTICO CLINICO E CI - ME
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