Processo 0000335-66.2024.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000335-66.2024.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000335-66.2024.5.20.0011 RECLAMANTE: GILVAN MOTA DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO TUNEIS LITORAL SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f3e98f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS    I – RELATÓRIO. CONSORCIO TUNEIS LITORAL SUL interpõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE., nos termos das promoções de (ID:64d7681), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por GILVAN MOTA DOS SANTOS,  em face das IMPUGNANTES AOS CÁLCULOS.   II – FUNDAMENTAÇÃO. Dos Reflexos das Horas Extras em Aviso Prévio e Multa de 40% do FGTS Alega a reclamada que houve erro na apuração de reflexos em aviso prévio, na multa de 40% do FGTS e a projeção do aviso prévio, sob o argumento de que o reclamante foi demitido por justa causa. Sem razão a reclamada. A Sentença de Origem incorreu em uma clara contradição interna. No capítulo da jornada de trabalho, o juízo estendeu as incidências das horas extras sobre parcelas típicas de uma dispensa sem justa causa (aviso prévio e multa de 40% do FGTS). Contudo, no capítulo seguinte ("Da Reversão da Justa Causa"), o mesmo juízo manteve a dispensa por justa causa do trabalhador, o que foi integralmente ratificado em grau de recurso pelo TRT-20. No processo do trabalho, opera-se a preclusão e a coisa julgada se a parte interessada não recorre no momento oportuno (art. 879, § 1º, da CLT). Como a reclamada não interpôs Recurso Ordinário para atacar especificamente o capítulo que deferiu os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS , essas parcelas integraram formalmente o comando do título executivo judicial (a sentença). Em fase de liquidação de sentença, o juiz e as partes estão estritamente vinculados ao que foi decidido, sendo vedado modificar ou inovar a decisão transitada em julgado (Princípio da Fidelidade ao Título Executivo).    Dos Critérios de Atualização Monetária (ADC 58 / STF) Alega a reclamada que o reclamante aplicou incorretamente o índice IPCA-E de forma corrida até o fim da liquidação (30/04/2025), deixando de observar a limitação do IPCA-E estritamente à fase pré-judicial. Com razão a reclamada. Conforme as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 apenas na fase pré-judicial (até a véspera do ajuizamento da ação). A partir da data do ajuizamento da ação (que no presente caso ocorreu em 16/05/2024), a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC. Como o cálculo do reclamante utilizou o IPCA-E de forma acumulada até março de 2025, sem aplicar a taxa SELIC a partir da distribuição da ação, os critérios estão em descompasso legal.  Os cálculos devem ser refeitos para limitar a incidência do IPCA-E até a data anterior ao ajuizamento (15/05/2024), aplicando-se unicamente a Taxa SELIC a partir de 16/05/2024.   Da Quantidade de Horas Extras e Ausência de Cartões de Ponto Alega a reclamada que o reclamante  lançou quantidades arbitrárias e majoradas de horas extras no sistema, sem demonstrar o respectivo espelhamento/apuração dos cartões de ponto que constam nos autos. Com razão a reclamada. O juízo de origem declarou expressamente a validade dos registros de ponto juntados, com amparo nos depoimentos…

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