Processo 0000335-70.2026.5.07.0007

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000335-70.2026.5.07.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000335-70.2026.5.07.0007 RECLAMANTE: CLINTON DA SILVA DE SOUSA RECLAMADO: GTEL CONTACT CENTER LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68201f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por CLINTON DA SILVA DE SOUSA em face de GTEL CONTACT CENTER LTDA - EPP (primeira reclamada) e de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (segunda reclamada), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes verbas, com base no salário de R$ 1.655,15: a) Aviso prévio indenizado (30 dias); b) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de três doze avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado até 25/3/2026; c) Férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 na fração de sete doze avos, acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio; d) Depósitos de FGTS faltantes relativos a todo o período contratual (a ser apurado na fase de liquidação), acrescidos da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; e) multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT no valor equivalente a um salário do reclamante; f) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e indenização de 40% do FGTS; g) indenização de cesta básica e multa convencional. Após o trânsito em julgado, determino a obrigação da primeira reclamada de proceder à entrega das guias para saque do FGTS e habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva em caso de descumprimento. Condeno a segunda reclamada exclusivamente, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do reclamante. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte reclamante pagar ao(à) patrono(a) da reclamada honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade. Estes honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do título judicial, houver demonstração por parte do credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de justiça gratuita. A mudança não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. No mesmo sentido, TST-RRAg-414-91.2020.5.12.0016. Determino que a parte ré efetue os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação em pecúnia deferidas nesta sentença, na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/91, art. 876, parágrafo único, da CLT, e Súmula nº 368 do C. TST e art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014, ficando autorizada a dedução da quota parte da parte autora. Liquidação por cálculos. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA…

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