Processo 0000335-71.2026.5.06.0145
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000335-71.2026.5.06.0145 RECLAMANTE: NAHIN GUSTAVO DOS SANTOS MESSIAS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4bad9a proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. O reclamante, NAHIN GUSTAVO DOS SANTOS MESSIAS, alega que sempre usufruiu de plano de saúde fornecido pela reclamada, benefício estendido a seus dependentes (Nayara do Nascimento Messias, Nicolas do Nascimento Messias e Juliana do Nascimento Mendes), incorporado ao trabalho como condição mais benéfica. Sustenta que em 1º/4/2026, foi surpreendido com o cancelamento do plano de saúde dos dependentes, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, em afronta ao art.468 da CLT e ao direito fundamental à saúde. Em tutela provisória de urgência, pede a restituição de plano de saúde fornecido pela reclamada aos seus dependentes (Nayara, Nicolas e Juliana), que fora suspenso. A pretensão funda-se na alegada essencialidade do benefício à preservação da saúde e da vida de seus dependentes. A reclamada, ao se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, alega que mantém política corporativa formal de gestão de benefícios para colaboradores afastados, que disciplina as condições de manutenção do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário. Esse regramento estabelece, de forma clara, que o colaborador afastado é responsável pelo pagamento das mensalidades e coparticipações do plano de saúde de seus dependentes enquanto perdurar o afastamento, por meio de boleto bancário. Alega, a reclamada que o instrumento normativo interno prevê que, na ausência de quitação dos boletos dentro do prazo estabelecido, os dependentes poderão ser excluídos do plano de saúde, e é exatamente isso o que ocorreu. O cancelamento em 1º de abril de 2026 não foi um ato arbitrário, tampouco uma alteração contratual lesiva nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi a consequência direta e objetiva do inadimplemento do obreiro, aplicada de forma isonômica a todos os colaboradores afastados que deixam de cumprir as obrigações financeiras inerentes ao benefício. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos se fazem presentes. O reclamante está afastado por incapacidade temporária, recebendo benefício previdenciário, o que implica apenas em suspensão do contrato de trabalho. Embora a empresa possa gerir seus benefícios, deve fazê-lo de maneira razoável e proporcional, sobretudo quando se trata de direito à saúde, protegido constitucionalmente (art. 6º e art. 196 da CRFB), e cuja interrupção injustificada representa risco irreparável ou de difícil reparação, sobretudo para criança e cônjuge dependentes do trabalhador. Ademais, não se pode perder de vista que a própria empregadora reconhece a manutenção do benefício ao trabalhador titular, mesmo durante o afastamento, de modo que a exclusão dos dependentes, ainda que por inadimplemento, revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CPC, art. 8º), além de contrariar a expectativa legítima sedimentada ao longo da vigência da cobertura. Com efeito, ainda que existam boletos não pagos e previsão de exclusão no termo de…
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