Processo 0000335-75.2026.5.14.0007

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000335-75.2026.5.14.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000335-75.2026.5.14.0007 RECLAMANTE: JUDSON GUIMARAES CARVALHO RECLAMADO: ECORONDONIA AMBIENTAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1776145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por JUDSON GUIMARAES CARVALHO em face das reclamadas ECORONDONIA AMBIENTAL S/A e CONSTRUTORA MARQUISE S/A, decido, nos termos da fundamentação que este dispositivo complementa: - rejeitar as preliminares; - reconhecer o enquadramento sindical do Reclamante nas normas coletivas (CCTs) firmadas entre o SINTELPES e o SEAC, anexadas aos autos. - reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas Ecorondonia e Marquise; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das verbas que seguem: a) diferenças salariais mês a mês, relativas a todo o pacto laboral, decorrentes do enquadramento no piso da função "Motorista - Veículo Médio" estabelecido nas CCTs do SINTELPES, e seus respectivos reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas, adicional noturno e FGTS com a multa de 40%. b) diferenças do Auxílio/Vale Alimentação relativas a todo o contrato de trabalho, observados os parâmetros das CCTs do SINTELPES, autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. - julgar improcedente as demais pretensões. Deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra. A ré deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela Reclamada no importe de R$ 3.240,35 calculadas sobre R$ 162.017,36, valor arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas à complementação. Sentença liquida, cujo cálculo acompanha a presente sentença. Intimem-se as partes, inclusive dos cálculos. Nada mais. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MARQUISE S A - ECORONDONIA AMBIENTAL S/A

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