Processo 0000335-75.2026.8.17.2130
TJPE • Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Marechal Rondon, 100, Forum Dep. Elias Libânio Ribeiro, Centro, AGRESTINA - PE - CEP: 55495-000 Vara Única da Comarca de Agrestina Processo nº 0000335-75.2026.8.17.2130 OFENDIDA: E. E. S. REQUERIDO(A): F. H. P. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL-MPPE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Agrestina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239147604, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos. Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. RELATADO, FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de REPRESENTAÇÃO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulada pela Secretaria da Mulher-Núcleo de apoio a Violência Doméstica contra a Mulher em benefício de E. E. S., em desfavor de F. H. P. D. A., ambos devidamente qualificados nos autos id 239138920. Por essas razões, a fim de se proteger física e psicologicamente, pugnou pela fixação de medidas protetivas por intermédio da autoridade policial. Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As medidas protetivas são providências urgentes que visam resguardar, sobretudo, a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima. Por óbvio, considerando o objeto jurídico tutelado, tem caráter urgente e preferencial. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral da criança, aplicando-se medidas sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados (arts. 98 e 101). É cediço que a Constituição da República estabelece, em seu art. 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão. O sistema de proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente adota a doutrina da proteção integral, segundo a qual crianças e adolescentes são sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, devendo receber tutela jurisdicional diferenciada e prioritária (arts. 1º, 3º, 4º, 98 e 101). A propósito, a doutrina é firme no sentido de que, havendo situação de risco, a atuação judicial deve ser imediata e preventiva. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci que a proteção da criança vítima de crime sexual exige “resposta célere e eficaz do Poder Judiciário, inclusive com medidas acautelatórias voltadas à preservação da integridade física e psíquica da vítima”. No mesmo sentido, Rogério Sanches Cunha destaca que a tutela jurisdicional, em crimes contra vulneráveis, deve priorizar a prevenção da revitimização e a interrupção do ciclo de violência. A violência sexual contra criança constitui das mais graves formas de violação de direitos humanos, atingindo diretamente a dignidade sexual e o desenvolvimento psicológico da vítima. O Lei nº 13.431/2017 instituiu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, determinando a adoção de medidas protetivas e procedimentos que evitem a…
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