Processo 0000335-76.2026.5.07.0005
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000335-76.2026.5.07.0005 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dc4f24 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR apresentou impugnação ID 634a302 à planilha de cálculo Id 85d5dd6. Certifico, ainda, que a Contadoria juntou aos autos a certidão de ID 8d19f83. Nesta data, 01 de julho de 2026, eu, GEORGE DE MELO PERAZZO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR interpôs impugnação aos cálculos, alegando erro no período de cálculo, ser ENTIDADE BENEFICIÁRIA DO CEBAS e honorários advocatícios em excesso. Manifestação pela Contadoria sob ID 8d19f83. FUNDAMENTAÇÃO Solicitada manifestação do Setor de Cálculos, este prestou os seguintes esclarecimentos, com os quais este juízo coaduna integralmente: "Certifico, para os devidos fins, que ao analisar o cálculo do substituído, faz-se as seguintes observações: 1. Quanto a impugnação da reclamada (DA RETIFICAÇÃO DO PERÍODO DOS CÁLCULOS), tem razão a reclamada. Pela análise dos autos, observa-se que a substituída foi admitida em 09/05/2012 (ID a107542) e os cálculos apresentados pelo Sindicato autor apuram verbas no período compreendido entre 01/03/2020 a 31/12/2021. A sentença de mérito condenou a executada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para os seus substituídos no período compreendido entre 16/03/2020 e 31/12/2021. Portanto, deve ser retificado o cálculo do reclamante quanto a este ponto, para que compreendam exclusivamente o período de 16/03/2020 a 31/12/2021, correspondente ao período trabalhado dentro do intervalo definido na ação coletiva. 2. Quanto a impugnação da reclamada (DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA DO CEBAS), tem razão a reclamada. A executada sustenta ser entidade beneficente detentora do CEBAS e, com base nisso, requer a exclusão das contribuições sociais patronais (INSS – cota empresa, SAT e terceiros) dos cálculos de liquidação. A Constituição Federal, em seu art. 195, § 7º, confere imunidade às contribuições sociais às entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais. A Lei Complementar nº 187/2021 disciplina a certificação e a manutenção dessa condição. Nos autos, a executada apresentou cópia da Portaria nº 566, de 11 de setembro de 2022 (ID 5a57ec6), expedida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União, que deferiu a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar, CNPJ nº 05.268.526/0001-70, com sede em Fortaleza/CE. Conforme expressamente consignado no ato administrativo, a renovação do CEBAS possui validade no período de 14 de dezembro de 2021 a 13 de dezembro de 2024 (Processo NUP-SEI 25000.130993/2021-15), atestando o atendimento aos requisitos constantes da legislação pertinente. Portanto, entende-se que devem ser excluídas as contribuições sociais patronais (cota empresa, SAT/RAT e terceiros) devidas pelo ISGH. 3. Quanto a impugnação da reclamada (DOS HONORÁRIOS…
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