Processo 0000335-78.2018.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000335-78.2018.5.09.0659 AUTOR: FLAVIO ALBERTO LIMA DA SILVA PORTELA RÉU: PORTERIT COMERCIAL - EIRELI E OUTROS (1) Destinatária: Advogada da 2ª RÉ: Dras. ANA PAULA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - DJEN Fica Vossa Senhoria intimada para o contido no despacho id 9104a1a, do seguinte teor: “(…)2. Ante as disposições contidas nos artigos 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, 225, inciso IV, parágrafos 2º e 4º, do Decreto 3.048/99 e 19, caput e § 1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 (“Art. 19. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. § 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:[...] V - a partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2147, de 30 de junho de 2023)”), destacando-se, ainda, o teor da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (“Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Parágrafo único. Os valores relativos às contribuições previdenciárias aludidas no caput deste artigo devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; [...]Art. 2º Nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do Trabalho relativos a processos com decisão condenatória ou homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092.”), bem como o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024 (“Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas:[...] IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º.”), intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) comprove a transmissão eletrônica da GFIP/SEFIP, por meio do aplicativo CONECTIVIDADE SOCIAL, disponibilizado no sítio: www.caixa.gov.br, relativa ao recolhimento previdenciário realizado por meio de GPS (Guia da Previdência Social), observado o código 650 e as instruções contidas no Capítulo IV, item 8, do Manual da GFIP/SEFIP, versão SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1922, de 04 de fevereiro de 2020, referente a acordos homologados e a sentenças condenatórias…
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