Processo 0000335-79.2024.5.13.0005

TRT13 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000335-79.2024.5.13.0005
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA TutAntAnt 0000335-79.2024.5.13.0005 REQUERENTE: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA REQUERIDO: CENTRO ORTODONTICO DE MANGABEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80352c1 proferido nos autos. DESPACHO Assumo o feito, em razão das férias regulamentares do MM Juiz Substituto. Cuida-se de manifestação do autor denominada tutela de evidência (Id. f645868), na qual se pede a devolução dos autos ao TST, a fim de que o Ministro Relator fixe a data da declaração de suspeição da relatoria do TRT 13. Observo que os autos foram ao TST através do manejo de agravo de instrumento pelo requerente, que se insurgiu contra decisão de negativa de seguimento do seu recurso de revista, ante decisão da 1a Turma do TRT 13, que negou seguimento a recurso ordinário de sua lavra, mantendo íntegra a decisão de Id. 91b6c9a, extintiva do feito, por perda de objeto. Pois bem, nota-se que, no dia 05/11/25, o recorrente postulou a desistência do agravo de instrumento, uma que a finalidade do procedimento havia sido atingida, pedindo, expressamente, o arquivamento do feito (Id. 30e78a8). Reza o CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.  Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. À luz da manifestação do próprio recorrente, Sua Excelência o Ministro Relator nada mais fez que determinar a devolução dos autos, para os devidos fins (Id. 75b71cb). Assim foi feito e assim será. Portanto, o pedido ora formulado simplesmente não pode ser processado, pois não há mais competência recursal do TST, resolvida, repise-se, por iniciativa do próprio recorrente. Logo, INDEFIRO o pedido e determino sua imediata remessa ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. JOAO PESSOA/PB, 30 de abril de 2026. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAURA ALICE VIANA SUASSUNA ALENCAR - EMANUEL JADER ALVES ALENCAR

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