Processo 0000335-80.2026.5.21.0007
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000335-80.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f0edc proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Vistos, etc… R. C. da S., devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRÁTICO ATACAREJO LTDA e ROMA CARNES LTDA. Pleiteia o reconhecimento do grupo ecionômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das reclamadas, o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, adicional de insalubridade, seguro desemprego e multa celetistas e convencional. Requereu a justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Dá-se à causa o valor de R$ 146.929,62 (cento e quarenta e seis mi, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos). As três primeiras reclamadas apresentam contestação conjunta suscitando a instauração do juízo universal, em face da Recuperação Judicial. No mérito, contestam os títulos reclamados e pedem a litigância de má-fé do reclamante e a improcedência dos pedidos. Trouxeram procuração e documentos (ID 0a8658c – págs. 114/128). A Roma Carnes alega sua ilegitimidade ad causam para compor a lide. No mérito, contesta os títulos e pede a improcedência da ação (ID 428de22 - págs. 298/316). Audiência inaugural sem conciliação (ID 090738b - págs. 286/288). Em sede de audiência de instrução, inicialmente, o advogado do reclamante apresentou, oralmente, réplica às defesas. Após, houve o depoimento pessoal do reclamante e da preposta das três primeiras reclamadas. As partes não apresentaram outras provas. Considerando a arguição de existência de trabalho insalubre, resolveu o Juízo que as circunstâncias descritas nos autos apontam para a desnecessidade de realização de prova técnica, com o pedido sendo apreciado mediante análise dos elementos já constantes dos autos. Não houve protesto (ID 34a4f17 – págs. 355/358). Razões finais remissivas. Não houve acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Requereu a parte autora os benefícios da justiça gratuita com base no que dispõe as Leis 1060/50 e 7115/83. No âmbito da justiça especializada trabalhista a concessão deste benefício se encontra regulada pelo disposto na lei 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, in verbis: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso dos autos, o reclamante preenche os requisitos da lei, mormente pelo estado declarado na exordial, pelo que se defere a isenção das despesas processuais. A litisconsorte Roma Carnes diz que é empresa de pequeno porte e conta com aproximadamente um mês de atividade efetiva, com…
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