Processo 0000335-82.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000335-82.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: ALINE SERPA DE ALMEIDA RECLAMADO: ACTIVOX SOLUCOES EM CONTACT CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a006e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passa-se ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ALÉM DOS VALORES OBJETO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO Reconhece-se, ex officio, a incompetência desta Especializada para o pleito de cobrança de contribuições previdenciárias por todo o período do contrato laboral, na forma da petição inicial, como matéria processual de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC), uma vez que a competência desta Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, VIII, da CF, resume-se à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores das condenações emanadas das sentenças que proferir. Tal foi o entendimento do C. STF em feito de repercussão geral: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. HORA EXTRA. JORNADA DE TRABALHO. OPERADOR DE TELEMARKETING. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1090054 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2018 PUBLIC 14-03-2018) Em coerência com tal inteligência, o Pretório Excelso editou a Súmula Vinculante nº 53, que dispõe: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Nestes termos, julga-se extinto o pleito de cobrança das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, IV, do CPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa em sua contestação de Id d019e49, alegando que os montantes não condizem com a realidade, contudo não demonstrou suficientemente a incorreção. Os argumentos apresentados não infirmam a estimativa da parte reclamante, que se mostra razoável à luz dos pedidos formulados na petição inicial de Id 8dc535b. Eventual divergência com futura liquidação não justifica a retificação do valor neste momento processual. Rejeita-se o incidente. QUITAÇÃO – SÚMULA 330 DO C. TST Advoga a reclamada a incidência dos termos da Súmula 330 do C. TST, sustentando que não houve ressalva específica no termo rescisório quanto às verbas pleiteadas, estando este devidamente homologado. Não lhe assiste razão. A quitação referida pelo verbete corresponde apenas às parcelas expressamente consignadas no documento rescisório, não podendo abranger direitos de trato sucessivo havidos durante a relação laboral que nele não constem. A eficácia liberatória não restringe a discussão acerca de parcelas não inseridas no termo rescisório, bem como eventuais reflexos de…
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