Processo 0000335-85.2025.8.17.2720
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0000335-85.2025.8.17.2720 AUTOR(A): MARIA JANAINA MATIAS DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Ressarcimento ajuizada por Maria Janaina Matias da Silva em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento (ID 211044750). Na petição inicial, a parte Autora narra que é cliente da instituição financeira Requerida e que, em novembro de 2024, recebeu uma ligação de uma pessoa que se passou por atendente do banco. Afirma que, induzida a erro, repassou alguns dados e, ao término da ligação, verificou em seu aplicativo a ocorrência de duas compras não reconhecidas, nos valores de R$ 5.200,00 e R$ 800,00. Alega que entrou em contato imediato com a empresa ré via chat para tentar o cancelamento, mas não obteve êxito. Informa que registrou Boletim de Ocorrência e que, por não ter efetuado o pagamento das faturas referentes aos valores da fraude, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Sustenta que a situação lhe causou prejuízo financeiro e abalo emocional. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor total de R$ 24.000,00, englobando os danos materiais e morais sofridos. A citação da parte Ré ocorreu de forma eletrônica, com certidão datada de 25 de agosto de 2025 (ID 213987476). A Ré, Nu Pagamentos S.A., apresentou contestação tempestiva (ID 216047394). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o golpe sofrido pela Autora se originou de contato realizado por falsários e que as transações foram validadas no próprio aparelho celular da cliente, mediante uso de senha pessoal e intransferível, configurando culpa exclusiva da consumidora e de terceiros. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, destacando que adota diversas medidas de segurança e fornece informações constantes aos clientes sobre golpes como o da falsa central de atendimento. Afirmou que as transações contestadas foram realizadas a partir de um dispositivo confiável e previamente cadastrado (Samsung Galaxy A14), utilizando a senha de 4 dígitos da Autora. Informou ainda que iniciou o procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não houve recuperação de saldo. Sustentou a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. Requereu o acolhimento da preliminar para extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. Intimada para apresentar réplica e especificar provas, a parte Autora manifestou-se informando que não possuía outras provas a produzir (ID 222736533). A parte Ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão (ID 224255365). É o Relatório. DECIDO. Inicio pela análise da questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira ré. A demandada argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob a justificativa de que a fraude foi perpetrada por terceiros e que as transações foram validadas no aparelho da própria autora. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico processual…
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