Processo 0000335-89.2026.5.07.0033
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000335-89.2026.5.07.0033 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17061fe proferida nos autos. DECISÃO Processo: 0000484-22.2025.5.07.0033 (Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva) Exequente: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA Executado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (incorporadora da ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.) Beneficiário(a): ROSIANE ROCHA DOS SANTOS 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva interposta pelo SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA em face da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (incorporadora da ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.) para fins de individualização e execução dos créditos deferidos na Ação Civil Coletiva nº 0000455-45.2020.5.07.0033 em favor do(a) substituído(a) acima identificado(a). Devidamente intimada para ciência e manifestação, a parte reclamada/executada apresenta impugnação aos cálculos de liquidação alegando, em síntese, necessidade de dedução de valores pagos, divergência no período de apuração, honorários advocatícios em duplicidade e equívocos na apuração do SAT. 2. Fundamentação 2.1. Da Dedução dos Valores Pagos Alega a reclamada/executada que efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em folha de pagamento, por determinação judicial em Mandado de Segurança 0080361-86.2020.5.07.0000, por período superior ao determinado na sentença (até março de 2022), requerendo a dedução dos valores pagos a partir de janeiro de 2022. A sentença (73de861) determinou o pagamento do adicional de insalubridade no período de 16/03/2020 a 31/12/2021. Analisando as fichas fichas financeiras apresentadas pela reclamada/executada, verifica-se que houve efetivamente pagamentos de insalubridade em 2021 até a competência de março de 2022, vide o contexto narrado pela reclamada. Portanto, a impugnação da empresa quanto à dedução dos valores pagos a título de insalubridade após 31/12/2021 é procedente, desde que a substituída em tela assim tenha recebido, conforme se faz prova nos autos. Neste passo, os cálculos da reclamada representam melhor o direito em debate, posto que calcula os valores ou diferenças devidas a título de adicional de insalubridade em grau máximo e deduz os valores pagos, conforme fichas financeiras apresentadas. Esclareça-se que dedução e compensação são matérias de defesa, art. 767 da CLT. Neste passo, comprovado o pagamento apto a compensar, nos termos do declinado pela executada, corroborado pela inércia da parte adversa, presumindo-se a boa-fé do devedor, homologo o cálculo da reclamada/executada com autorização das deduções/compensações efetuadas pela HAP VIDA. 2.2. Do Período Trabalhado para Apuração A impugnante aponta divergência entre o período de apuração considerado nos cálculos do autor e o período de trabalho do substituído, A sentença paradigma estabelece o período de 16/03/2020 a 31/12/2021, como fato gerador do direito em liça. Considerando que a reclamada junta fichas financeiras, TRCT e ficha de registros que batem com o período calculado, mais uma vez seu cálculo é coerente ao julgado e a realidade do tempo de trabalho exercido por cada substituído no respectivo fato gerador. Portanto, a impugnação é procedente nesse ponto. 2.3. Dos…
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