Processo 0000335-91.2025.5.23.0126

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000335-91.2025.5.23.0126
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0000335-91.2025.5.23.0126 RECORRENTE: DORALICE FREITAS CONCEICAO RECORRIDO: RIO BRANCO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000335-91.2025.5.23.0126 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): DORALICE FREITAS CONCEIÇÃO ADVOGADO(A)(S): JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS RECORRIDO(A)(S): RIO BRANCO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI ADVOGADO(A)(S): MARIO SERGIO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: DORALICE FREITAS CONCEICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 2eb2124; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id e3a17ad). Representação processual regular (Id 4c52d21). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, 5º, V, X, LV, 7º, III e 93, IX, da CF. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 273 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (Reafirmação da Súmula n. 461 do TST). A demandante, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante à matéria “reparação por dano moral". Alega que "A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho gera dano moral presumido." (fl. 211). Assevera que "O FGTS não é mera parcela patrimonial, mas uma verba de indiscutível relevância que garante a segurança econômica do trabalhador em momentos de vulnerabilidade (despedida, doença grave ou aquisição de moradia). A privação dessa garantia, por si só, configura ofensa à dignidade do trabalhador." (fl. 211). Pontua que "O FGTS é um direito social fundamental (Art. 7º, III, da Constituição Federal) destinado a formar uma reserva financeira para o trabalhador. A omissão do empregador em realizar os depósitos retira do empregado a rede de amparo legal contra o desemprego involuntário e impede o planejamento de vida." (fl. 211). Obtempera que "A ausência de depósitos submete o empregado ao risco constante de ficar desamparado em situações de força maior, calamidade pública ou extinção do contrato. Essa incerteza gera um abalo psicológico contínuo, pois o trabalhador sabe que, em caso de necessidade, não poderá contar com o saldo que deveria estar depositado em sua conta vinculada." (fl. 211). Aduz que, "(...) nos termos da Súmula n. 461 do TST, o ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador. No caso, a Recorrida não se desincumbiu de tal ônus, restando configurada a violação direta dos Arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, III, da CF." (fl. 215). Registra que "(...) opôs embargos de declaração contra o V. Acórdão, protestando pelo prequestionamento com relação às matérias discutidas no Recurso Ordinário. (...) A rejeição dos embargos sem o enfrentamento…

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