Processo 0000335-91.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000335-91.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO MSCiv 0000335-91.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: SAMUEL VIEIRA LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA PROCESSO nº 0000335-91.2026.5.07.0000 (MSCiv) - AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE/IMPETRANTE: SAMUEL VIEIRA LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS E JÁ DISTRIBUÍDO NESTE TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame O recurso. Agravo regimental interposto por SAMUEL VIEIRA LIMA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita, em razão da existência de recurso próprio apto à impugnação do ato judicial praticado no curso da execução trabalhista. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado - consistente na determinação de suspensão da CNH e apreensão de passaporte - é passível de impugnação por meio de agravo de petição nos autos principais, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo por tutela provisória, sendo incabível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal. III. Razões de decidir A decisão agravada assentou, com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada do TST e do STF, que o mandado de segurança não se presta à impugnação de ato judicial passível de recurso próprio, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF. Consta dos autos que o próprio impetrante interpôs agravo de petição contra a decisão proferida no processo principal, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de meio recursal adequado e efetivamente utilizado para submeter a matéria ao crivo deste Tribunal, inclusive já distribuído a relator, o que afasta, por completo, a alegação de inexistência de via processual idônea. Nesse contexto, resta evidenciado que a impetração do mandado de segurança configura tentativa de substituição indevida do recurso cabível, circunstância que inviabiliza o processamento da ação mandamental, por ausência do requisito da adequação. IV. Dispositivo e tese de julgamento Agravo regimental conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, por inadequação da via eleita. Tese de julgamento: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio, especialmente quando tal recurso foi efetivamente interposto nos autos principais e já se encontra em tramitação perante o Tribunal, sendo inadmissível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 10; CLT, art. 897, "a"; CPC, arts. 995 e 1.021. …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados