Processo 0000335-93.2020.8.01.0008

TJAC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000335-93.2020.8.01.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única - Criminal
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 5324/AC), ADV: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB 5896/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC) - Processo 0000335-93.2020.8.01.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: J.N.L. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ NASCIMENTO LIMA pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. PRIMEIRA FASE: Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico o seguinte: Culpabilidade: revela-se superior àquela inerente ao tipo penal. Além da prática do delito sexual contra vítima vulnerável, o acusado, logo após os fatos, ameaçou a ofendida de morte, afirmando que a mataria e ocultaria seu corpo caso revelasse o ocorrido. A ameaça mostrou-se especialmente grave diante da idade da vítima, então com apenas 12 anos, e da posição ocupada pelo acusado, militar da reserva e adulto integrante do núcleo familiar, circunstâncias que potencializaram a intimidação exercida e contribuíram para o prolongado silêncio da ofendida. Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, inexistindo condenações transitadas em julgado aptas a desabonar essa circunstância judicial. Conduta social e personalidade: inexistem elementos seguros nos autos que autorizem valoração desfavorável. Motivos: comuns à espécie. Circunstâncias do crime: desfavoráveis. Restou demonstrado que a vítima jamais havia mantido relação sexual, sendo virgem à época dos fatos, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta. Consequências do crime: extrapolam aquelas normalmente decorrentes do tipo penal. Conforme demonstrado pela prova oral e corroborado pelo laudo psicológico, o episódio ocasionou intenso sofrimento emocional à vítima, que passou a apresentar quadro de ansiedade, depressão, sintomas compatíveis com estresse pós-traumático, episódios de automutilação e dificuldades no desenvolvimento de relacionamentos afetivos e na retomada de sua vida sexual. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Considerando que o delito prevê pena abstrata de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, adoto, como critério de individualização da pena, o acréscimo de 1/6 (um sexto) da diferença entre o mínimo e o máximo cominados para cada circunstância judicial valorada negativamente, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. No caso, verificam-se três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito), razão pela qual elevo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, fixando-a em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA FASE: Não incidem circunstâncias agravantes nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão. TERCEIRA FASE: Incide a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que o acusado era tio da vítima por afinidade e se valeu da relação de confiança e proximidade familiar para facilitar a prática do delito, conforme amplamente demonstrado na fundamentação. Assim, MAJORO a pena na metade, alcançando 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.…

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