Processo 0000335-96.2004.8.17.1370

TJPE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000335-96.2004.8.17.1370
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0000335-96.2004.8.17.1370 EXEQUENTE: RAIMUNDA ANTONIA DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER ao espólio da Sra. RAIMUNDA ANTONIA DO NASCIMENTO e seus respectivos sucessores/herdeiros, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115, tramita a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0000335-96.2004.8.17.1370, proposta por EXEQUENTE: RAIMUNDA ANTONIA DO NASCIMENTO. Assim, fica(m) o espólio da Sra. RAIMUNDA ANTONIA DO NASCIMENTO e seus respectivos sucessores/herdeiros INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da decisão de ID 208958815. Prazo: 15 (quinze) dias. Inteiro teor do ato judicial: "De acordo com informação nos autos, a parte credora faleceu. Em consulta realizada no Sistema Eletrônico de Registro Público – SERP, verificou-se constar registro de certidão de óbito da exequente. O CPC rege a sucessão processual em decorrência da morte da pessoa natural da seguinte forma, in verbis: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°. [...]. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...]. § 1° Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2° Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...).” Neste momento, por oportuno, registro que após a morte da pessoa natural se forma imediatamente o espólio, consistente na “universalidade de coisas (universitas rerum), até que a sua individualização pela partilha determine os quinhões ou pagamentos dos herdeiros”[1]. Além disso, com o evento morte, os bens da pessoa se transmitem aos herdeiros pelo princípio da saisine, previsto expressamente no art. 1.784 do CC. Todavia, na forma no art. 1.792 do CC, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, ou seja, o herdeiro detém apenas fração ideal do quinhão hereditário. Somente com a partilha e a atribuição dos bens a cada herdeiro, encerra-se o condomínio formado pelos bens da pessoa falecida. Não por outra razão, o art. 1.997 do CC é expresso ao consignar que “a herança responde pelo pagamento das dívidas…

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