Processo 0000335-96.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000335-96.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO MSCiv 0000335-96.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte BANCO BRADESCO S.A. intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000335-96.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Banco Bradesco S.A. contra decisão de Juízo da Vara do Trabalho que, em tutela de urgência, determinou a reintegração de empregada dispensada durante alegado período de estabilidade provisória, com restabelecimento de salários e benefícios, sob pena de multa, visando à suspensão do ato e, no mérito, sua cassação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de segurança para cassar decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para reintegração ao emprego; (ii) estabelecer se a superveniência de sentença de mérito nos autos originários implica perda do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível contra decisão interlocutória que concede tutela provisória, nos termos da Súmula 414 do TST, desde que presentes ilegalidade manifesta ou teratologia. 4. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e amparada em elementos que evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 5. A ausência de trânsito em julgado da decisão que reconhece estabilidade não impede o reconhecimento da probabilidade do direito quando existente decisão colegiada eficaz. 6. A insurgência da parte impetrante revela inconformismo com a valoração da prova, o que não autoriza a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 7. A superveniência de sentença de mérito nos autos originários, que julgou procedentes os pedidos e confirmou a tutela de urgência, acarreta a perda do objeto do mandado de segurança. 8 A perda superveniente do objeto implica ausência de interesse processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e da Súmula 414, III, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito.  Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que impugna tutela provisória. 2. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal para reexame da valoração probatória realizada pelo juízo de origem. 3. A ausência de trânsito em julgado não impede o reconhecimento da probabilidade do direito em tutela de urgência quando amparada em decisão judicial eficaz. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 300, 319, 320 e 485, VI; CLT, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III e art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, itens I e III. PORTO VELHO/RO, 27 de abril de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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