Processo 0000335-96.2026.8.17.2220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000335-96.2026.8.17.2220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000335-96.2026.8.17.2220 AUTOR(A): SHEYLA SILVA DE ALMEIDA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer movida por SHEYLA DA SILVA ALMEIDA, já identificada, em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., já igualmente identificada. Na inicial, a autora alega que em 11/11/2025 realizou compra de produtos alimentícios e produtos de cuidado capilar, tendo pago R$ 26,89 e R$ 392,49, respectivamente. Informa que os itens jamais foram entregues e que a empresa demandada não efetuou o reembolso do valor despendido no prazo estipulado. Regularmente citada e intimada, a empresa ré apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ausência do interesse de agir, uma vez que realizou o reembolso integral dos itens não entregues a autora e, subsidiariamente, no mérito, reforça a tese de que o reembolso foi feito, o que resultaria na improcedência do dever de indenizar por danos materiais e compensar em danos morais. Houve réplica no ID 236677565. Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar da ausência do interesse de agir A empresa demandada alega a ausência do interesse de agir da parte autora, uma vez ter realizado o reembolso integral dos valores pagos pelos produtos, requerendo, portanto, a extinção do feito sem a resolução do mérito. Pois bem. O interesse de agir opera como um dos pressupostos da ação, compreendendo a demonstração quanto a necessidade e a utilidade da demanda judicial para que determinada parte satisfaça sua pretensão. Na situação em tela, verifico que somente após o ajuizamento da ação (em 26 de janeiro de 2026) a demandada tomou providências para reembolsar a parte autora em relação a compra dos produtos capilares, o que de certo revela que a demanda judicial foi necessária para satisfação de pelo menos uma das pretensões autorais. Por essa razão, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir suscitada pela demandada. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. 2.2 Do mérito Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II do Código de Processo Civil de 2025 (CPC/15), porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 236139269). Por conseguinte, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos encerra evidente relação de consumo, vez que presentes os três requisitos a tanto: consumidor - que é a parte demandante, na medida em que utiliza o serviço como destinatária final; fornecedor – que é a empresa demandada, na medida em que fornece ao mercado de consumo, mediante remuneração, e, por último, o serviço prestado. De tal forma, tais contratos devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Volvendo-me ao caso concreto, percebo que a controvérsia central reside na falha na prestação de serviço por parte da…

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