Processo 0000336-03.2026.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000336-03.2026.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000336-03.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: HILDA VERONICA MACHADO RECLAMADO: ERICOSTA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59491fa proferida nos autos. A parte reclamada ERICOSTA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI (CNPJ 12.035.497/0001-62) apresentou petição conforme ID 2f3fb95, solicitando a habilitação de seu patrono e a adesão ao "Juízo 100% Digital", com a consequente realização da audiência por videoconferência. Justificou o pedido sob o argumento de que sua sede e o domicílio de seu advogado situam-se em Paulo Afonso/BA, cidade distante desta capital. A regularidade da representação processual foi devidamente comprovada por meio da procuração de ID 6ea206b. No que tange ao pedido de tramitação pelo "Juízo 100% Digital", observo que a adesão a tal modalidade exige a concordância expressa de ambas as partes, conforme regem as Resoluções nº 345/2020 e 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além disso, o Ato Conjunto GP/CR nº 008/2022 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) estabelece, em seu artigo 3º, que as audiências devem ocorrer, prioritariamente, de forma presencial. A fixação do ato presencial prestigia o princípio da imediatidade e permite ao magistrado um contato direto com as provas, sendo a flexibilização uma faculdade do juízo e não um direito absoluto das partes. Contudo, considerando que a parte ré comprovou documentalmente possuir sede em localidade fora da jurisdição deste juízo e não deter representação econômica em Salvador, aplico a exceção prevista no artigo 7º do Ato Conjunto TRT5 nº 008/2022. Assim, para garantir o amplo acesso à justiça e a economia processual, é cabível autorizar a participação do(a) preposto(a) de forma telepresencial, mantendo-se o dever de comparecimento físico para os advogados e demais partes, de modo a preservar a segurança e a eficácia do ato. Ressalto que o uso de videoconferência para colheita de depoimentos de quem reside fora da sede do juízo encontra amparo no artigo 385, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação do patrono, indefiro o requerimento de adesão ao "Juízo 100% Digital" e defiro parcialmente o pedido de participação remota na audiência. A habilitação do advogado EMERSON LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA (OAB/BA 57.852) já foi realizada no sistema pelo próprio.Mantenho a audiência presencial designada para o dia 17/06/2026, às 08:10h.Autorizo, exclusivamente, que o(a) preposto(a) da empresa ERICOSTA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI (CNPJ 12.035.497/0001-62) participe de forma telepresencial via plataforma Zoom. O acesso deverá ser realizado pelo link: https://trt5-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX.Fica mantida a obrigatoriedade de comparecimento presencial para todos os advogados, para a parte reclamante HILDA VERONICA MACHADO e para as demais reclamadas.Notifiquem-se as partes, com urgência, acerca do teor desta decisão. SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

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