Processo 0000336-09.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000336-09.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: LADERLANIO DE OLIVEIRA FREITAS RECLAMADO: FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c162c5b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte reclamante, sob Id. d74607f, por meio da qual requer a juntada e o aproveitamento, como prova emprestada, das atas de audiência e sentenças proferidas nos autos dos processos nº 0002114-45.2025.5.11.0052 e nº 0002115-30.2025.5.11.0052, ao argumento de que referidos elementos probatórios tratariam de controvérsia semelhante à discutida nestes autos, notadamente quanto às condições de trabalho de trabalhadores vinculados à saúde indígena em comunidades localizadas no Estado de Roraima. Analiso. Nos termos do art. 372 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o Juízo pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A prova emprestada, contudo, não constitui mecanismo de transposição automática de conclusões judiciais, depoimentos, premissas fáticas ou valorações probatórias firmadas em processo diverso. Sua admissão exige análise cuidadosa quanto à pertinência, utilidade, contraditório e grau de identidade fática entre o processo de origem e o processo em que se pretende utilizá-la. No âmbito da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar o TEMA 140 de sua sistemática de recursos repetitivos, reafirmou a validade da utilização de prova pericial emprestada, independentemente da concordância da parte contrária, desde que presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo de destino e observado o contraditório tanto na produção da prova original quanto nos autos em que ela é trasladada. Embora referido precedente tenha sido firmado especificamente em matéria de prova pericial emprestada para comprovação de insalubridade ou periculosidade, suas premissas são relevantes como parâmetro interpretativo da prova emprestada no processo do trabalho, especialmente quanto à desnecessidade de concordância da parte contrária, à indispensabilidade do contraditório e à necessidade de exame concreto da identidade fática. No caso dos autos, em juízo meramente preliminar de admissibilidade probatória, sem adentrar o mérito da controvérsia e sem qualquer reconhecimento prévio quanto à veracidade das alegações deduzidas na petição inicial, verifico que os documentos indicados pela parte reclamante possuem pertinência temática com parte dos fatos controvertidos neste processo, sobretudo quanto às alegações relacionadas às condições de trabalho de trabalhadores vinculados à saúde indígena em comunidades indígenas, abrangendo temas como logística, fornecimento de água, alimentação, alojamento, transporte, estrutura material dos polos, condições gerais de prestação dos serviços, fornecimento de equipamentos de proteção individual, exposição a produtos químicos e condições de saúde e segurança do trabalho. A leitura da petição inicial demonstra, ainda apenas para fins de análise da pertinência e utilidade da prova requerida, que a controvérsia narrada pela parte reclamante não se limita a um evento pontual ou episódico, mas se insere em alegado contexto mais amplo de…
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