Processo 0000336-12.2022.8.08.0009

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000336-12.2022.8.08.0009
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Criminal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000336-12.2022.8.08.0009 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALTENARIO PEREIRA Advogado do(a) REU: LEONARDO RAMOS DIAS - ES24294 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de ALTENARIO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 17 de abril de 2022, por volta das 16h30m, na Rua Eduardina, no Bairro Vila Fernandes, Município de Boa Esperança/ES, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima Ricardo Kaiser Oliveira, desferindo-lhe um chute no rosto que resultou em lesões corporais. A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2022, conforme decisão proferida às fls. 08 dos autos da ação penal. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado dativo nomeado (fls. 21/22 - Ação Penal), reservando-se ao direito de discutir o mérito em sede de alegações finais. Durante a instrução processual, realizada em 05 de maio de 2026, foi procedido o interrogatório do réu. Não foram inquiridas testemunhas, sendo a prova oral concentrada no depoimento do acusado e nos elementos informativos dos autos. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas, inclusive pela confissão do réu quanto ao ato físico da agressão. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, postulou a absolvição do acusado. Sustentou a tese de legítima defesa de terceiro, argumentando que o réu agiu para repelir injusta agressão da vítima contra seu filho menor, que estaria sendo asfixiado por um golpe de "mata-leão" aplicado pelo ofendido. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO e DECIDO. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir. Dessa forma, passo ao exame do mérito. A pretensão acusatória é procedente. A materialidade do delito está evidenciada pelo Boletim Unificado nº 47551089 (fls. 04/05 - TC), pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 10/11 - TC), que atesta de forma inequívoca a ofensa à integridade física da vítima, e pela prova oral colhida. A autoria também é certa e deve ser atribuída ao réu Altenario Pereira. Em que pese a tese de legítima defesa de terceiro sustentada pela zelosa Defesa, os elementos de convicção amealhados aos autos não permitem o reconhecimento da referida excludente de ilicitude, especialmente pela desproporcionalidade do meio empregado (chute na face) que resultou em graves danos dentários à vítima, além disso, não há nenhum elemento probatória que conduza no acolhimento da referida tese de defesa. Em seu interrogatório do réu colhido em juízo, o acusado Altenario Pereira admitiu a veracidade da imputação, confirmando que desferiu um chute no rosto de Ricardo Kaiser. Esclareceu, contudo, que os fatos ocorreram durante um churrasco familiar na residência de sua irmã. Relatou que a vítima, em…

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