Processo 0000336-12.2026.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000336-12.2026.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000336-12.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aba5faa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUSA em face de RAIA DROGASIL S/A, decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e as demais preliminares arguidas pela Reclamada; ACOLHER a prejudicial de mérito para DECLARAR a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 25/01/2021 (já computada a suspensão de 141 dias do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito propriamente dito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUSA em face de RAIA DROGASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para absolver a Reclamada do pagamento do adicional de transferência de 25% e reflexos, do ressarcimento de despesas do artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho, do plus salarial por acúmulo de função, do adicional de quebra de caixa, dos reflexos sobre as horas extras da Reclamação Trabalhista anterior nº 0000461-14.2025.5.14.0411 e da compensação por danos morais vinculada à Norma Regulamentadora nº 17; CONCEDER à Reclamante MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUSA os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; CONDENAR a Reclamante MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUSA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da Reclamada RAIA DROGASIL S/A, permanecendo a exigibilidade da verba sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do julgado da ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal; Custas processuais pela Reclamante, no importe de R$ 3.647,04, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 182.351,77, das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Nada mais. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA

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