Processo 0000336-14.2020.8.17.2860

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000336-14.2020.8.17.2860
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000336-14.2020.8.17.2860 LITISCONSORTE: MARIA EUZEBIA DA SILVA LITISCONSORTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000336-14.2020.8.17.2860. COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jurema. RECORRENTE: MARIA EUZEBIA DA SILVA. RECORRIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel. RELATÓRIO (06) Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA EUZEBIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jurema, nos autos da Ação Anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado, mediante instrumento contratual contendo aposição digital da autora e assinatura de testemunhas, bem como a efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da demandante. Consignou o magistrado sentenciante inexistirem elementos aptos a demonstrar vício de consentimento ou ilicitude dos descontos realizados, destacando, ainda, que eventual acolhimento da pretensão autoral ensejaria enriquecimento sem causa da parte demandante. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado pretendido; (iii) a nulidade do negócio jurídico em razão de sua condição de pessoa idosa e sem alfabetização; (iv) a abusividade das taxas de juros incidentes sobre a avença; (v) a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; (vi) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (vii) a configuração de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade contratual e condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nas contrarrazões apresentadas pelo apelado, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a validade do contrato firmado mediante assinatura a rogo e testemunhas, a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos negócios jurídicos. Instado a se manifestar em segundo grau de jurisdição, o Ministério Público, por meio da 2ª Procuradoria de Justiça Cível de Caruaru, ofertou parecer ao id nº 60103260 opinando pelo reconhecimento de nulidade processual, em razão da ausência de intimação do "Parquet" em primeiro grau de…

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