Processo 0000336-14.2026.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000336-14.2026.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000336-14.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: JOSIVAN CARLOS DA SILVA RECLAMADO: SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de00606 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário na qual JOSIVAN CARLOS DA SILVA busca a condenação de SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA, partes qualificadas, conforme fatos jurídicos e pedidos especificados na petição inicial. Atribuiu valor à causa e aos pedidos. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente notificada, a Reclamada apresentou Contestação com documentos, os quais foram objeto de impugnação pelo Reclamante. Em audiência, presentes as partes, foi dispensada a oitiva das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Designado o julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS COISA JULGAD A coisa julgada é caracterizada pela reprodução de ação já transitada em julgado, sendo necessária para sua caracterização a identidade de partes, pedido e de causa de pedir (art. 337, §§1º, 2º, 3º e 4º, CPC). No caso, é possível extrair que o Autor ingressou, anteriormente, com reclamação trabalhista nº 0002283-40.2025.5.21.0024, pleiteando, entre outros pedidos, a condenação patronal ao pagamento de horas extras. Sucede que o objeto do pagamento de horas extras daquela ação é diverso da causa de pedir das horas extras no presente processo (0000336-14.2026.5.21.0024). Nesse sentido, na RT 0002283-40.2025.5.21.0024 o Reclamante postulou o pagamento de horas extras em razão do tempo à disposição do empregador após o término da jornada de trabalho, isto é, em razão do transporte de seu substituto uma vez terminada a jornada diária. Veja: “41. Inobstante ao exposto, sempre que havia troca de turno, o Reclamante era obrigado a pegar o seu substituto em Mossoró/RN, saindo da cidade do Alto do Rodrigues as 02h00min, retornando para a sua residência somente 06h00min. 42. Da mesma forma, quando o substituto encerrava o turno, o Demandante precisava deixa-lo em Mossoró/RN, saindo as 18h30min e retornando as 22h00min, sem qualquer tipo de contraprestação” (ID. 544d34a, fls.232). No caso em tela (0000336-14.2026.5.21.0024), o Autor pretende a condenação patronal ao pagamento de horas extras considerando a invalidade da escala a que era submetido (5x5), porquanto não atendido o requisito formal (previsão em lei ou norma coletiva). “Durante todo o pacto, o autor trabalhou numa escala de doze horas diárias em cinco dias consecutivos com folga nos cinco dias subsequentes (5x5). Mister informar que tal jornada não era fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, não havia respaldo em lei ou norma coletiva que contemple referida compensação de jornada. Além disso, os cartões de ponto e os contracheques apontam para a prestação de horas extras habituais o que descaracteriza o acordo tácito de compensação de jornada” (ID. a87c061, fls.04). Nesses termos, nota-se que a causa de pedir dos referidos processos é bem distinta. Enquanto naquela ação (2283-40.2025) as horas extras teriam como objeto as horas extras após o término da jornada (tempo à disposição para transportar o substituto), nesta reclamação…

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