Processo 0000336-15.2025.5.14.0001

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000336-15.2025.5.14.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000336-15.2025.5.14.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: RAIMUNDA ALMEIDA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c12af72 proferida nos autos. ROT 0000336-15.2025.5.14.0001 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS (RO825) RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA (RO1532) Recorrido:   Advogado(s):   RAIMUNDA ALMEIDA FREITAS MARCELO MALDONADO RODRIGUES (RO2080) MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO (RO4332) WELINTON RODRIGUES DE SOUZA (RO7512)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2026 - Id 212d7b9; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 15c0fe9). Representação processual regular (Id c93fbb7). A parte agravante se encontra isenta do recolhimento de depósito recursal, em razão da disposição contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969 c/c o inciso IV do art. 1º do Decreto-lei n. 779/1969.  Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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