Processo 0000336-15.2026.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000336-15.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: SAMIR FELIPE DE MOURA FIGUEIREDO RECLAMADO: FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5efdb64 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000336-15.2026.5.06.0191 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta por FLUMAR TRANSPORTES DE QUÍMICOS E GASES LTDA., sob o ID fbe70ea, com fundamento no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A excipiente sustenta que este Juízo de Ipojuca/PE é incompetente para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, argumentando que o contrato de trabalho foi celebrado na cidade do Rio de Janeiro/RJ e que a prestação de serviços não ocorria de forma habitual em Pernambuco. Afirma que o excepto reside em Cabedelo/PB e que a maioria dos seus embarques e desembarques acontecia pelos portos de Santos/SP ou do Rio de Janeiro/RJ. Requer, assim, a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ ou de Santos/SP. Regularmente intimado, o excepto apresentou manifestação à exceção por meio do documento de ID b7be5c3. Em sua defesa, o trabalhador argumenta que o artigo 651 da CLT faculta ao empregado a escolha de qualquer local onde tenha prestado serviços para propor a ação. Sustenta que comprovou, através de sua Carteira de Inscrição e Registro Marítimo (CIR), a ocorrência de diversos embarques e desembarques no Porto de Suape, o que justificaria a competência da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca. Invoca os princípios do amplo acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, ressaltando que a reclamada é empresa de grande porte, com atuação nacional e plena capacidade financeira para atuar em qualquer foro onde for demandada, sem prejuízo ao seu direito de defesa. É o relatório. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a competência territorial na Justiça do Trabalho está regulada pelo artigo 651 da CLT, que estabelece como regra geral a fixação da competência pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O parágrafo terceiro do referido dispositivo dispõe que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. A regra de competência territorial na Justiça do Trabalho tem natureza de norma de competência relativa, sujeita à arguição por meio de exceção, nos termos do artigo 800 da CLT, sendo prorrogável caso não seja oposta tempestivamente. No caso em análise, verifica-se dos documentos carreados aos autos que o reclamante foi contratado em 06/11/2021 para exercer a função de Moço de Convés, passando posteriormente à função de Marinheiro de Convés, a bordo das embarcações da reclamada, conforme alegado na petição inicial. Passando ao exame dos elementos fáticos e documentais, verifica-se que o local da celebração do contrato de trabalho está cabalmente demonstrado nos autos. O instrumento contratual acostado sob o ID e6c7c10 evidencia que a admissão de SAMIR FELIPE DE MOURA FIGUEIREDO ocorreu em 06/11/2021, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Essa informação é corroborada pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de…
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