Processo 0000336-16.2025.5.05.0017

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000336-16.2025.5.05.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000336-16.2025.5.05.0017 RECORRENTE: ZULEIDE SACERDOTE CECCONI E OUTROS (1) RECORRIDO: ZULEIDE SACERDOTE CECCONI E OUTROS (3) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000336-16.2025.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. Os prazos prescricionais consideram-se suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei nº 14.010/2020, ou seja, a contar da data de sua publicação no DOU em 12/06/2020 até 30/10/2020. A propósito, frisa-se os termos da tese vinculante firmada no Tema nº 46 do TST: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.". Recurso ordinário interposto pela reclamante a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O trabalhador não pode ser desviado de sua função original para realizar tarefa de transporte de valores, pois que isso excede em muito o "jus variandi" do empregador. Aliás, ressalte-se que essa tarefa só pode ser desempenhada por aquele trabalhador que, assumindo os riscos inerentes a essa função, submete-se a curso de formação de vigilante e utiliza os equipamentos de proteção necessários ao bom desempenho do seu mister, ex vi do art. 3º a 5º da Lei nº 7.102/1983. Aliás, a jurisprudência cristalizada pelo TST considera haver dano moral pelo transporte habitual de valores, sem treinamento específico para a função, em virtude da exposição do empregado a risco ínsito à atividade, motivo suficiente para causar-lhe significativa carga de estresse, dano este que não pode ficar sem ser reparado por parte da empregadora. Por sinal, em sessão realizada em 24/02/2025, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica ao julgar, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 61), a respeito do tema do dano moral em transporte de valores: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada a que se dá parcial provimento.   SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SALVADOR MODA DE CAMA MESA E BANHO LTDA

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