Processo 0000336-17.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000336-17.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000336-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: MANOEL AUGUSTO CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da SJSE, no bojo da ação de procedimento comum 0017006-78.2025.4.05.8500, ajuizada por MANOEL AUGUSTO CRUZ SANTOS, que assim consignou: a) Os elementos dos autos, por ora, são insuficientes para o deferimento da tutela de urgência em seu caráter satisfativo pleno, motivo pelo qual indefiro o pedido antecipatório tal como formulado. b) Entretanto, no uso do poder geral de cautela, DEFIRO MEDIDA CAUTELAR para suspender os efeitos de eventual leilão extrajudicial do imóvel situado na Rua Avenida Rosa de Maio, n. 87, Qd 3 Lt 15, Santa Ines, CEP 49164-087, Nossa Senhora do Socorro - Sergipe, bem como dos atos dele decorrentes, garantindo à parte autora o direito de nele permanecer até reanálise do pedido ou julgamento final. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) a lei atribui ao Oficial do Registro de Imóveis a responsabilidade pelo procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Àquele agente do Estado incumbe, assim, zelar pela regularidade do procedimento até a consolidação da propriedade, quando então o imóvel retornará às mãos do credor, para que promova os leilões mencionados no artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Esses agentes exercem funções delegadas pelo Estado, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.935/94, que dispõe: "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e da de registro"; b) o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e a subsequente realização de leilão extrajudicial encontram-se disciplinados de forma minuciosa pela Lei nº 9.514/1997, que, ao instituir a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabeleceu regras claras, lineares e cronologicamente encadeadas, justamente para conferir segurança jurídica tanto ao credor fiduciário quanto ao devedor fiduciante; c) a lei, de forma expressa, admite que essa notificação seja realizada pelo cartório, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, e que a certidão lavrada pelo oficial competente constitui prova idônea e suficiente do cumprimento da formalidade legal. No presente caso, torna-se imperioso destacar que, quanto ao bem controvertido, objeto do contrato nº 8444418959219, houve efetiva notificação por parte do oficial do competente Registro de Imóveis, com determinação para, no prazo de 15 dias, purgar a mora existente. No entanto, conforme certidão fornecida pelo próprio cartório, em que pese a efetiva intimação, o autor se manteve inerte, sendo tal inércia certificada no dia 30 de janeiro de 2025; d) dessa forma, eventual alegação do devedor no sentido de que não teria recebido notificação pessoal não encontra respaldo jurídico, porquanto a comprovação de expedição da intimação pelo registro imobiliário, acompanhada da respectiva certidão, é plenamente válida e eficaz, não havendo espaço para presunções de nulidade. A fé pública que reveste os atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis confere presunção de veracidade e legitimidade aos documentos por eles emitidos, presunção esta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados