Processo 0000336-17.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000336-17.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000336-17.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: MARIA ROSIANE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: H10 SERVICOS DE CONSERVACAO LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a13e5f proferido nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO que a sentença de mérito foi líquida; CONSIDERANDO o trânsito em julgado; CONSIDERANDO a obrigação de fazer constante na sentença de mérito; CONSIDERANDO a petição id 584bba4, na qual a exequente requer o início da execução, DECIDO: I. Ratifica-se a planilha de cálculo sob 4ae4084. II. Conforme determinado na sentença, fica intimada a executada a PROCEDER à retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 27/03/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria desta Vara; III. Fica intimada a executada ainda para pagar, ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, a quantia correspondente aos cálculos homologados, R$11.673,95, sob pena de execução imediata. IV. Expirado in albis o prazo do item acima, promova-se a execução com consulta aos sistemas SISBAJUD para bloqueio dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a),  até o limite do crédito exequendo, homologado nesta decisão. Salienta-se que qualquer valor bloqueado, via SISBAJUD, ficará de pronto convertido em penhora, ficando desde já autorizada a expedição de intimação ao executado, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. V. Infrutífera a consulta SISBAJUD, promova-se a continuidade da execução por meio da consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS E JUCEA e demais medidas executórias necessárias a integral satisfação da execução, como por meio dos convênios a seguir indicados: Inclusão no BNDT, observando o rito previsto no artigo 883-A da CLT; Inclusão do executado no CNIB-CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (esta ordem impede também o registro de títulos prenotados) e PROTESTOJUD, autorizada ainda a expedição de Mandados de Penhora dos bens do(s) executado(s), quer sejam bens móveis ou imóveis, ou ainda expedição de CPE, para penhora dos bens que estejam localizados fora da jurisdição desta Vara Trabalhista. VI. Sendo infrutíferas as medidas executórias adotadas nos itens anteriores, intime-se a parte EXEQUENTE acerca das medidas executórias adotadas por este juízo, bem com para no prazo de 10 (dez) dias apresentar meios de prosseguimento da execução, ficando ciente de que as medidas executórias já adotadas contra os executados não serão objeto de nova apreciação, devendo, assim, o requerimento apresentado ser devidamente fundamentado, com documentos e provas que viabilizem o andamento do feito, sob pena de ser declarada frustrada a presente execução e suspenso o feito por tal motivo pelo prazo de 03 (três) meses a partir da expiração do prazo, ficando ciente que poderá indicar bens do devedor para prosseguimento executório durante o sobrestamento. // imp MANAUS/AM, 08 de julho de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - H10 SERVICOS DE CONSERVACAO LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL EIRELI

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