Processo 0000336-18.2025.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000336-18.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: JUSSILENE MORAIS LIMA RECLAMADO: CENTRO MEDICO DONA DORCELINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dbf82f proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO AVENIDA NEIEF MURAD, 1131, JARDIM GOIÁS, ARAGUAINA/TO - CEP: 77824-022 e-mail: svt02.araguaina@trt10.jus.br - Telefone: (63) 34111900 Atendimento ao público das 9 às 18 horas PROCESSO Nº: 0000336-18.2025.5.10.0812 PARTE AUTORA: JUSSILENE MORAIS LIMA PARTE RÉ: CENTRO MEDICO DONA DORCELINA LTDA TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que em 29/04/2026 decorreu em branco o prazo de 8 (oito) dias para a reclamada impugnar o cálculo de id. 3ab6347, apresentado pela parte autora, conforme intimação via DJEN. Era o que tinha a certificar. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) AGNELO COELHO DE ASSIS, em 06 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. Ante os termos da certidão supra, HOMOLOGO o cálculo de id. 3ab6347, apresentado pela reclamante e FIXO a execução em R$ 34.229,55, atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento. CONVOLO em penhora o depósito recursal efetuado pela reclamada, cujo saldo atualizado é de R$ 7.440,81, conforme extrato de id. a1bf029. Cite-se a reclamada, por seu procurador, mediante publicação no DJEN, para, no prazo de 48 horas, pagar o valor devido (R$ 26.788,74, que corresponde à DIFERENÇA entre o valor ora homologado e o depósito recursal efetuado), sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do CPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorridos os prazos legais, voltem os autos conclusos, inclusive, para deliberação acerca do pedido de liberação do depósito recursal, formulado pela reclamante no id. fe8db41. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 06 de maio de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO DONA DORCELINA LTDA
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