Processo 0000336-19.2025.5.17.0005

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000336-19.2025.5.17.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA RORSum 0000336-19.2025.5.17.0005 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA RECORRIDO: JONES SARMENTO ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 515ffbe proferida nos autos. RORSum 0000336-19.2025.5.17.0005 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA GABRIELA ROMUALDO BERALDO (ES27524) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES (ES7143) Recorrido:   Advogado(s):   JONES SARMENTO ARAUJO FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO (ES17089) SARA DA SILVA NEVES ARAUJO (ES38012)   RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id d22936b; petição recursal apresentada em 05/05/2026 - Id 0cd4aca). Regular a representação processual (Id e5aaa1b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e008824: R$ 45.000,00; Custas fixadas: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8a2d56e : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 65d301c ; Condenação no acórdão, id 9910843 : R$ 45.000,00; Custas no acórdão: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d2414a7 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o  v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável  a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para…

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