Processo 0000336-22.2026.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000336-22.2026.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000336-22.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: FRANCISCA VALERIA CORPES RODRIGUES RECLAMADO: ANTONIO GLEDSON BARBOZA LOPES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e6fbc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Reclamada requereu, por meio da petição Id 84abfe3, o sobrestamento do processo, haja vista que o  Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário. Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, MARCELO COSTA RIBEIRO TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc, Considerando que  uma das controvérsias discutidas no presente feito trata sobre a alegada contratação do Reclamante para prestação de serviços em prol da Reclamada como AUTONOMO (como alegado na contestação), determino a SUSPENSÃO do presente  Processo até o julgamento definitivo no ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral), quando os autos devem voltar conclusos. Transcrevo os termos da DECISÃO LIMINAR do STF, in verbis: ( DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Decido. Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. Seguindo essa mesma orientação, confira-se: ARE 1532603 RG / PR; "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.035, §5º, DO CPC. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. TEMA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.016 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC é faculdade discricionária do relator do recurso extraordinário paradigma. RE 966.177/RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 07.06.2017. 2.…

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