Processo 0000336-28.2024.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000336-28.2024.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000336-28.2024.8.27.2720/TO AUTOR : VINICIUS DONNOVER GOMES ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA (OAB MA003435) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA FILHO (OAB TO005496) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VINÍCIUS DONNOVER GOMES em face da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIATINS , objetivando desconstituir os julgamentos legislativos que rejeitaram suas contas de governo dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 (Evento 1). O autor argumenta, em síntese, que os procedimentos de julgamento violaram as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que não recebeu pessoalmente as notificações prévias para a apresentação de sua defesa e nem foi intimado da data da sessão de julgamento para fins de sustentação oral (Evento 1). A petição inicial foi recebida (Evento 11). Posteriormente, determinou-se a emenda à inicial para a regularização do polo passivo (Evento 11), incluindo-se o Município de Goiatins ao lado da Câmara Municipal, o que foi atendido pelo autor (Evento 14). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à concessão da tutela provisória de urgência por constatar, em sede liminar, a regular nomeação de defensor dativo e o efetivo exercício de defesa no âmbito da comissão processante (Evento 19). A análise liminar foi postergada para o momento posterior ao contraditório (Evento 21). O Município de Goiatins apresentou Questão de Ordem arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o julgamento de contas públicas de ex-prefeito é ato institucional e exclusivo da Câmara de Vereadores (Evento 30). O autor requereu a rejeição da preliminar alegando os reflexos diretos da rejeição de contas sobre a edilidade municipal (Evento 45). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 50). Devidamente citados, o Município de Goiatins (Evento 28) e a Câmara Municipal de Goiatins (Evento 61) deixaram de apresentar contestação tempestiva, restando certificado o decurso do prazo (Eventos 48 e 63). 2. QUESTÕES PRELIMINARES O autor postula a anulação do julgamento de suas contas por meio de processo judicial em que os requeridos, após regular citação, mantiveram-se silentes. Conquanto tenha sido certificado o decurso do prazo in albis para apresentação de defesa (Eventos 48 e 63), convém assinalar que a inércia formal do Ente Público não autoriza a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia. A indisponibilidade do interesse público, inerente ao controle de regularidade das contas e ao erário, obsta a presunção de veracidade sobre os fatos alegados, demandando o julgamento fundamentado com amparo na prova documental carreada aos autos. Em relação à legitimidade passiva da Câmara Municipal de Goiatins, afasta-se a preliminar de ilegitimidade suscitada na Questão de Ordem (Evento 30). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, apesar de desprovida de personalidade jurídica própria, a Câmara de Vereadores detém personalidade judiciária extraordinária, legitimando a sua presença no polo passivo de ações que visam à desconstituição de seus atos institucionais, como as resoluções de julgamento de contas de prefeito. Ademais, a manutenção do Município de Goiatins no polo passivo revela-se imperiosa. Por ser o ente federativo dotado de personalidade jurídica plena, os reflexos de eventual anulação do julgamento…

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