Processo 0000336-32.2026.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000336-32.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: EDJAN CARVALHO DE LIMA RECLAMADO: MARKENIO GUEDES OTONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e36d1f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes, pendente de apreciação por este Juízo. A proposta conciliatória estabelece o pagamento do montante de R$ 8.000,00, dividido em 04 (quatro) parcelas, com a previsão de retenção de 30% sobre o crédito do autor a título de honorários advocatícios contratuais. Foi incluída cláusula relativa às contribuições previdenciárias e às custas processuais, requerendo-se a dispensa de ambas: a primeira, em razão da natureza estritamente indenizatória das verbas conciliadas; a segunda, por força da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Considerando o exposto acima, HOMOLOGO o acordo firmado, porém com o acréscimo das cláusulas abaixo e, por conseguinte, revogação das cláusulas do acordo extrajudicial que disponham em sentido contrário: I. As custas processuais, em R$ 160,00, que deverão ser recolhidas pela parte ré no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do pagamento da única ou última parcela do acordo e comprovadas nestes autos. II. Não há incidência das contribuições previdenciárias em virtude da natureza das verbas conciliadas. III. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, independentemente de citação ou intimação para pagamento (art. 523, CPC), procedendo-se à constrição de bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva. IV. Em caso de inadimplência, multa de 50% (JÁ ESTIPULADA NO ACORDO EXTRAJUDICIAL) sobre o valor da parcela inadimplida, com a antecipação das parcelas vincendas, observando-se o disposto no art. 413 do Código Civil (cf. TRT 21ª Região, Ac. 72.481, Agravo de Petição nº 00758-2007-007-21-00-2, DJE 15.04.2008); V. Por força da forma de pagamento acordada (transferência do valor para conta bancária, se for o caso), estará relativamente presumida a sua quitação após o prazo de 05 (cinco) dias da data do pagamento da parcela. VI. Comprovado o integral cumprimento do acordo, certifique-se nos autos e arquive-se o processo definitivamente, independentemente de nova determinação. VII. Retire-se o processo de pauta. VIII. Intimem-se as partes para ciência da homologação do acordo proposto, com o acréscimo das condições acima, impostas por este Juízo. Em caso de ausência de insurgência, este Juízo presumirá a anuência com a homologação nos presentes termos. Considerando que a homologação do acordo e havendo concordância das partes, verifico que inexistem providências pendentes de adoção por este Juízo, razão pela qual, DETERMINO o sobrestamento do feito até a sua integral satisfação. Ressalte-se que tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos litigantes e se baseia em medida salutar à organização da rotina de trabalho desta unidade judiciária. Cumpra-se. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDJAN CARVALHO DE LIMA
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