Processo 0000336-34.2024.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000336-34.2024.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : ALBANISA PEREIRA DE SENA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegados descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito não contratado, sob o fundamento de não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de documentos essenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda para juntada de documentos indispensáveis à constituição válida do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte Recorrente impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, viabilizando o conhecimento do recurso. 4. O art. 321 do CPC impõe à parte Autora o dever de emendar a inicial quando constatada a ausência de requisitos ou documentos essenciais, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 330 do mesmo diploma. 5. A exigência de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado constitui providência legítima, necessária à regular representação processual e à higidez da relação jurídica processual, especialmente em demandas massificadas. 6. A atuação do magistrado encontra respaldo no poder geral de cautela e nas diretrizes de prevenção à litigância abusiva, não configurando formalismo excessivo nem violação ao acesso à justiça. 7. O pedido de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa plausível, não suspende prazo processual, conforme art. 223 do CPC, caracterizando inércia da parte autora. 8. A ausência de regularização da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485 do CPC, não sendo aplicáveis os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas quando ausentes pressupostos processuais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Deixa-se de majorar honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação anterior nesse sentido, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.
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