Processo 0000336-39.2025.5.05.0462

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000336-39.2025.5.05.0462
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Cristina Azevedo
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO RORSum 0000336-39.2025.5.05.0462 RECORRENTE: RUBEM FERREIRA DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBEM FERREIRA DOS SANTOS NETO E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000336-39.2025.5.05.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DOMINGOS TRABALHADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da primeira reclamada e Recurso Adesivo do autor, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, envolvendo acúmulo de funções, domingos trabalhados e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acúmulo de funções do reclamante enseja o pagamento de plus salarial; (ii) determinar se o trabalho em domingos gera o pagamento em dobro; (iii) estabelecer o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de operador de caixa é intrínseca à operação de estacionamentos, não configurando acúmulo de função. 4. O exercício de tarefas de pedreiro, distintas da função contratada, caracteriza acúmulo de função, com direito ao plus salarial. 5. A ausência do descanso mínimo mensal previsto em lei, enseja o pagamento em dobro dos domingos, conforme a Lei nº 10.101/2000. 6. A conduta da empregadora, caracterizada por tratamento humilhante, ofensas e condições de trabalho degradantes, configura dano moral passível de indenização. 7. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base na extensão do dano, capacidade socioeconômica das partes e grau de culpabilidade, observando o caráter bifronte da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da primeira reclamada não provido. 9. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O acúmulo de funções, com a realização de tarefas distintas daquelas para as quais o trabalhador foi contratado, enseja o pagamento de plus salarial, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A ausência de fruição do descanso mínimo mensal previsto em lei acarreta o pagamento em dobro dos domingos, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. 3. A conduta do empregador que expõe o trabalhador a condições degradantes de trabalho e assédio moral, viola a dignidade da pessoa humana, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468, 456, parágrafo único; CF, art. 5º, V e X; Lei nº 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 146; STF, ARE nº 1.121.633 (Tema 1046). Desprovido o recurso da primeira reclamada. Provido em parte o recurso adesivo do autor.   SALVADOR/BA, 02 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.

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