Processo 0000336-44.2026.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000336-44.2026.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000336-44.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: CLISSIA MARIA ANDRADE MENDONCA RECLAMADO: GR SERVICOS DE RECRUTAMENTO, SELECAO E GERENCIAMENTO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0717bad proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Clissia Maria Andrade Mendonça em face de GR Serviços de Recrutamento, Seleção e Gerenciamento Empresarial Ltda. e R J Franco da Silva Ltda. A reclamante requer, inaudita altera parte, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa em sua CTPS e a imediata liberação das guias e alvarás para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob o fundamento de ausência de depósitos fundiários e atrasos salariais. A concessão da medida de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora a documentação anexa indique irregularidades nos depósitos da conta vinculada, o reconhecimento da justa causa patronal (art. 483, "d", da CLT) confunde-se com o mérito da demanda e exige a indispensável dilação probatória, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a liberação liminar de valores fundiários e a habilitação em programa de amparo ao desemprego ostentam natureza satisfativa, esbarrando no óbice legal do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, decido indeferir a antecipação de tutela postulada, reservando-me o direito de reapreciar a matéria após a regular instrução processual ou em eventual audiência mediante contraditório. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO Designo audiência UNA para o dia 18/06/2026 09:00, a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Zoom Meetings. As partes deverão apresentar, querendo, até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Sendo a audiência telepresencial, os patronos das partes ficam incumbidos de transmitir o link de acesso aos seus constituintes e às suas respectivas testemunhas, garantindo, sob sua responsabilidade, a infraestrutura e a estabilidade de conexão necessárias para a participação destas, sob pena de preclusão da prova. A contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, deverão ser protocolados no sistema PJe até a realização da primeira proposta conciliatória infrutífera, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Intime-se a Reclamada para que, no prazo de defesa, manifeste-se acerca do requerimento da Reclamante quanto ao Juízo 100% Digital, nos termos do art. 2º da Resolução Administrativa n. 65/2021 deste Regional, valendo o silêncio como concordância. Fica ciente o Reclamante de que o não comparecimento à referida audiência por videoconferência importará no arquivamento da reclamatória (art. 844 da CLT). Fica a Reclamada ciente de que sua ausência importará em revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, devendo participar da audiência telepresencial pessoalmente ou representada por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT). A audiência telepresencial reveste-se da mesma solenidade de um ato oficial físico do Poder Judiciário. Por conseguinte, exige-se dos advogados,…

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