Processo 0000336-48.2018.8.17.2160
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000336-48.2018.8.17.2160 AUTOR(A): FERNANDO DE ASSIS GALINDO RÉU: CONSTRUTORA RICARDO NEVES LTDA SENTENÇA FERNANDO DE ASSIS GALINDO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de CONSTRUTORA RICARDO NEVES LTDA, também qualificada. Narra o autor, em sua petição inicial, que manteve vínculo empregatício com a empresa ré no período de 02/06/1997 a 10/12/1997. Alega que, anos depois, ao tentar requerer benefício previdenciário na condição de agricultor, foi surpreendido com a informação de que seu vínculo com a demandada permanecia ativo no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Sustenta que tal fato lhe causou inúmeros transtornos, impedindo o acesso a direitos e gerando angústia e insegurança, configurando dano moral indenizável. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Em sua contestação (Id. 230408439), a ré arguiu, em sede preliminar: a) a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o prazo trienal deveria ser contado a partir do fim do contrato de trabalho em 1997; b) a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, uma vez que o autor teria conseguido regularizar sua situação cadastral; e c) a inépcia parcial da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que a anotação de baixa na CTPS do autor foi suficiente e que eventuais inconsistências no CNIS não lhe podem ser imputadas. Aduziu, ainda, a não comprovação do dano moral, tratando o ocorrido como mero aborrecimento, e, por fim, a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. A parte autora apresentou réplica (Id. 235143326). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 238366732 e 238500787). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ré sustenta que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição, aplicando-se o prazo de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC/02) a contar do término da relação de emprego em 1997. A tese não merece prosperar. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional se inicia no momento em que nasce a pretensão, ou seja, quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. No caso em tela, a lesão ao direito de personalidade do autor não se consumou com o fim do contrato de trabalho, mas sim com a manutenção indevida e prolongada do vínculo como "ativo" nos sistemas governamentais. O dano efetivo e a ciência inequívoca de sua existência somente ocorreram quando o autor, ao buscar um benefício junto ao INSS, foi impedido de fazê-lo em razão do registro irregular mantido pela ré. Conforme se extrai dos autos, notadamente do…
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