Processo 0000336-49.2025.5.18.0083
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000336-49.2025.5.18.0083 RECORRENTE: QUALISOLDA ENGENHARIA E INSPECAO LTDA RECORRIDO: KATIA REGINA DO REGO MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 728da3c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000336-49.2025.5.18.0083 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. QUALISOLDA ENGENHARIA E INSPECAO LTDA CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703) Recorrido: Advogado(s): KATIA REGINA DO REGO MIRANDA TIAGO JOSE ZANZARINI (GO44710) RECURSO DE: QUALISOLDA ENGENHARIA E INSPECAO LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 9f6d228; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 6107063). Representação processual regular (Id b20afc7). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id. b493170 e 0b6e8d7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00070 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 483, "d", e 818, I e II, da CLT; 373, I, do CPC. Consta da sentença, confirmada pela Turma Julgadora por seus próprios fundamentos, que (Id. a1fca4d): Embora a Reclamada afirme ter efetuado os depósitos do FGTS, não juntou aos autos o extrato analítico da conta vinculada da Reclamante, documento indispensável para comprovar a efetiva integralização da verba. Os relatórios internos apresentados sob o ID 3cce763 não se prestam a comprovar o efetivo recolhimento na conta vinculada da empregada, tampouco servem como substituto do extrato oficial expedido pela Caixa Econômica Federal. A ausência de depósito regular do FGTS constitui falta grave do empregador, conforme iterativa jurisprudência trabalhista, ensejando a ruptura contratual por culpa da empresa, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Diante disso, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término em 27/01/2025, data do último dia de trabalho da Reclamante, conforme consta do extrato do CNIS." A parte apresenta seu inconformismo, alegando que "a decisão regional incorre em duplo equívoco: (i) aplica de forma desacertada a distribuição do ônus da prova; e (ii) ignora que a Recorrente efetivamente produziu prova dos recolhimentos, conquanto com atraso, o que altera substancialmente o quadro probatório" (Id. 6107063). O entendimento adotado…
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