Processo 0000336-53.2026.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000336-53.2026.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000336-53.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: JEFFERSON FRANCO RECLAMADO: EMG - LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a738b proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO JEFFERSON FRANCO ajuizou ação contra EMG – LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPROTES LTDA. e PETRORECONCAVO S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 04/10/2024, para exercer a função de Motorista, prestando serviços junto ao segundo reclamado. Informa que foi dispensado sem justa causa em 06/10/2025. Acrescenta ainda ter trabalhado em ambiente perigoso e em sobrejornada sem receber as devidas contraprestações. Menciona também ser credor de diferenças do vale alimentação. Postula o pagamento dos títulos elencados na petição inicial. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Na sessão seguinte, mesmo ciente de que deveria comparecer para prestar depoimento, a reclamada principal fez-se ausente, razão pela qual lhe foi cominada a pena de confissão ficta. As partes presentes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Rejeitada a última proposta de conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   INTIMAÇÕES DE FORMA EXCLUSIVA As intimações e publicações da parte autora devem ser feitas em nome do patrono indicado, Dr. Jonas Francisco da Silva Segundo, OAB/RN 6484, conforme requerido na peça vestibular (fls. 131), a fim de se evitar qualquer nulidade. Nesse sentido, a súmula nº 427, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, as intimações direcionadas à reclamada PETRORECONCAVO S/A devem ser feitas em nome do patrono indicado, Dr. Marcelo Sena Santos, OAB/BA 30.007. À secretaria para providenciar a determinação.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS EM INICIAL. MERA ESTIMATIVA Havendo menção expressa na petição inicial de que a indicação dos valores foi realizada por mera estimativa, o Juízo não está vinculado ao cálculo formulado pela parte, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos. Nesse sentido a instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Pelo exposto, rejeito a alegação.   DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da periculosidade devem ser realizadas por meio de perícia técnica a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do especialista, conforme estabelece o art. 479 do CPC, o afastamento do parecer técnico pressupõe a existência de elementos probatórios consistentes que demonstrem erro metodológico, contradição ou incompatibilidade entre as constatações realizadas e a regulamentação aplicável. No caso, a perícia foi conduzida por engenheiro de segurança do trabalho, mediante inspeção no ambiente operacional, entrevistas com os participantes da diligência, análise dos autos e avaliação qualitativa das condições e dos métodos de trabalho. Compareceram à inspeção o reclamante e a engenheira de segurança do…

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