Processo 0000336-54.2026.8.27.2721
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000336-54.2026.8.27.2721/TO AUTOR : KAYO FELYPE VENANCIO DA FONSECA ADVOGADO(A) : SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368) AUTOR : RAILSON MENDONCA DA SILVA ADVOGADO(A) : SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público do Estado do Tocantins, no evento 81, apresentou manifestação no sentido de requerer que este juízo determine o retorno dos autos à delegacia de polícia civil ou a extração de peças específicas para a instauração formal de inquérito policial. A providência visa apurar o cometimento, em tese, do crime de falsificação de documento particular de procuração, tipificado no artigo 298 do Código Penal, sob a imputação de autoria atribuída ao advogado Simão Luiz de Freitas Cecconello (OAB/TO nº 8.368), em virtude das graves irregularidades e indícios de falsificação constatados no bojo das assinaturas e outorgas juntadas ao caderno processual. Conforme anteriormente assinalado por este juízo na decisão interlocutória de saneamento (evento 36), o advogado Simão Luiz de Freitas Cecconello utilizou, de forma supostamente fraudulenta ou adulterada, instrumento de mandato outorgado pelo cliente Railson Mendonça da Silva. Instado a se manifestar sobre as aludidas irregularidades processuais e documentais constatadas na representação, o representante da 1ª Promotoria de Justiça de Guaraí pontuou expressamente a urgência na elucidação dos fatos. Sob essa premissa, requereu a intervenção dos órgãos de segurança pública por intermédio da instauração de inquérito policial. Com efeito, a intervenção criminal se faz imperiosa, uma vez que os indícios coligidos superam o mero erro procedimental ou equívoco escusável, sugerindo uma conduta deliberada de forjar ou reutilizar de forma indevida e sem autorização assinaturas e poderes especiais para demandar em juízo, o que atenta frontalmente contra a boa-fé processual, a administração da justiça e a fé pública. No âmbito da atuação jurisdicional cível, ao se deparar com circunstâncias que denotem indícios de crime de ação penal pública incondicionada, como o de falsificação de documento particular, o magistrado tem o estrito dever legal de acionar os órgãos investigativos competentes. Essa obrigação encontra amparo direto e imperativo na redação do artigo 40 do Código de Processo Penal, o qual determina expressamente que os juízes e tribunais, sempre que em autos ou papéis de que conhecerem, verificarem a existência de crime de ação pública, deverão remeter ao Ministério Público ou à autoridade policial as cópias e os documentos necessários para a devida instauração de inquérito policial. Desta forma, a providência requerida pelo Ministério Público deve ser acolhida integralmente por este juízo. A remessa das cópias integrais dos presentes autos digitais, bem como das decisões interlocutórias e das certidões exaradas pela escrivania, à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Guaraí constitui medida indispensável para que a autoridade policial civil possa, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, instaurar o procedimento investigativo cabível, realizar perícias grafotécnicas, colher depoimentos e promover todas as diligências necessárias à completa elucidação da autoria e das circunstâncias fáticas que circundam o grave episódio documental sob análise. Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação apresentada pela 1ª Promotoria de Justiça de Guaraí (evento 81, MANIFESTACAO1) e, com esteio nas…
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