Processo 0000336-55.2024.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000336-55.2024.5.10.0811 RECORRENTE: GABRIELA MORENO PRATES E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA MORENO PRATES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000336-55.2024.5.10.0811 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTES: GABRIELA MORENO PRATES TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A EMBARGADAS : AS MESMAS PARTES CFAS/4 EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Constatado o vício de contradição, ele é sanado com efeito modificativo, bem como prestar esclarecimentos. O prequestionamento consiste na obtenção de pronunciamento explícito sobre tese apresentada no momento processual oportuno, o que foi devidamente observado. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE 2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatado os vícios, não há o que ser sanado no julgado. Contudo, em benefício de uma ampla prestação jurisdicional, são prestados esclarecimentos. 3. MULTA POSTULADA PELAS PARTES EM CONTRARRAZÕES POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO. Não se tratando de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, indevida a multa pretendida pelas partes. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e parcialmente providos com a concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e parcialmente providos sem concessão de efeito modificativo. Indeferida as multas por embargos protelatórios postuladas em contrarrazões pelas partes. RELATÓRIO TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A e GABRIELA MORENO PRATES opõem embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão, contradição e obscuridade, bem como prequestionar temas. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 8.778/8.793 e a reclamante às fls. 8.794/8.801. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração e regular a representação (fls. 30 e 225). A reclamada pede, em contrarrazões, o não conhecimento dos embargos de declaração da reclamante por inexistirem os vícios alegados. A existência ou não dos vícios alegados pela parte é matéria de mérito, e não requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, logo, não influencia o conhecimento dos embargos de declaração. Rejeito. Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. A reclamada aponta omissão e contradição no julgado quanto à natureza…
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