Processo 0000336-55.2026.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000336-55.2026.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000336-55.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: THAIS REIS ALVES RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2658a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 14ª Vara do Trabalho de Vitória da 17ª Região resolve: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial suscitada pela primeira reclamada e de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda reclamada. No mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por Thais Reis Alves em face da segunda reclamada, Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A, absolvendo-a de todas as obrigações e da pretendida responsabilidade subsidiária. Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por Thais Reis Alves em face da primeira reclamada, Almaviva Experience S.A., para condená-la a pagar à reclamante, no prazo legal e nos limites dos valores estimados na petição inicial, as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva decorrente do reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante, correspondente aos salários devidos desde o dia subsequente ao desligamento (26 de fevereiro de 2026) até o término da garantia de emprego (29 de março de 2027), com reflexos em décimo terceiro salário proporcional de 2026 (dez doze avos) e de 2027 (três doze avos), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa rescisória de quarenta por cento; b) devolução do desconto efetuado sob a rubrica 'Desconto Adto Bulla' no valor histórico de R$ 308,61; c) recolhimento na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço da reclamante dos depósitos faltantes relativos à competência do mês de fevereiro de 2026, bem como da multa rescisória de quarenta por cento sobre o saldo dos depósitos do período trabalhado. SENTENÇA LÍQUIDA - lastreada na Recomendação CGJT n. 01/2014, nos artigos 491 e 492 do CPC, e, ainda, no § 6o do artigo 879 da CLT, incidindo juros simples e correção monetária na forma da lei, de acordo com os cálculos insertos nas planilhas disponibilizadas nos autos e que constituem parte integrante desta sentença. Honorários periciais contábeis pelo(a) demandado(a), ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o trabalho apresentado e o tempo despendido na confecção dos cálculos, a teor do Provimento Consolidado no 01/2005. Os descontos fiscais e previdenciários deverão ser calculados e recolhidos pela primeira reclamada, na forma da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, autorizando-se a retenção da cota de responsabilidade da reclamante calculada unicamente sobre os valores históricos das parcelas salariais mensais, restando a primeira reclamada isenta do recolhimento da cota patronal previdenciária em decorrência do enquadramento legal na desoneração da folha de pagamento. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento incidentes sobre o valor líquido decorrente da liquidação desta sentença, devidos em favor dos patronos da reclamante. Custas de R$650,58, calculadas sobre o valor da condenação de R$32.528,78, a serem pagas exclusivamente pela primeira reclamada. Cientes as partes. ROSALY STANGE AZEVEDO…

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