Processo 0000336-56.2025.5.18.0016
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0000336-56.2025.5.18.0016 AGRAVANTE: ROGERIO REIS SOUZA AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT : AP 0000336-56.2025.5.18.0016 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : ROGERIO REIS SOUZA ADVOGADO(S) : LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ADVOGADO(S) : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO(S) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO AGRAVADO(S) : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(S) : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS ADVOGADO(S) : NELVITHON ALVES RIBEIRO ADVOGADO(S) : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO(S) : SAMUEL RIOS VELLASCO DE AMORIM ADVOGADO(S) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO EMENTA "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N° 58. CONSONÂNCIA DA DECISÃO EMBARGADA COM A TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, a Suprema Corte fixou tese jurídica no sentido de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E como índice de correção monetária e da taxa de juros legais prevista no ' caput ' do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Em virtude do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a partir das premissas jurídicas ali fixadas, esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003 (Ministro Relator Aloysio Correa da Veiga; DEJT 19/08/2022), uniformizou a matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Assim, constatado que a Turma decidiu a matéria em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de efeito vinculante, bem como com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, a análise dos arestos paradigmas encontra óbice no art. 894, § 2°, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (TST, Emb-1001298-84.2017.5.02.0017, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/2/2026). RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO, por meio da sentença de ID. aaed16e, rejeitou a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente quanto…
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